TJTO - 0009668-13.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009668-13.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009668-13.2024.8.27.2722/TO APELADO: FERNANDA MOREIRA OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 17. -
21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 13:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/07/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009668-13.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009668-13.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)APELADO: FERNANDA MOREIRA OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CRÉDITO RURAL.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por produtora rural, reconhecendo a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1323427, por se tratar de crédito rural sujeito à disciplina legal específica.
A sentença reconheceu o direito à prorrogação da dívida, extinguiu a execução no que a ela se refere e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A CCB nº 1169018, referente a contrato de limite de cheque especial, não foi objeto de impugnação nos embargos e, portanto, não teve sua exigibilidade afetada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por omitir análise de parte da causa de pedir, ao tratar de modo genérico os títulos executivos; (ii) verificar se a parte embargante comprovou os requisitos legais para obter o direito à prorrogação da dívida rural e consequente inexigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem delimitou corretamente o alcance da inexigibilidade reconhecida, limitando-a à CCB rural nº 1323427, em estrita observância ao objeto dos embargos à execução, sem extrapolar os limites da demanda. 4. O contrato de crédito bancário nº 1169018, referente ao limite de cheque especial, não foi alvo de impugnação e, por isso, não teve sua exigibilidade prejudicada, não havendo error in procedendo ou omissão judicial. 5.
A parte embargante demonstrou de modo suficiente a superveniência de dificuldades econômicas decorrentes da queda de preço da arroba bovina e da dificuldade de comercialização da produção pecuária, mediante documentos e dados públicos compatíveis com a informalidade característica das relações rurais. 6. Conforme o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 2, Seção 6, item 9, é obrigatória a prorrogação da dívida rural nos mesmos encargos pactuados, desde que demonstrada a incapacidade de pagamento por fatores adversos à atividade produtiva, como ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de resposta da instituição financeira ao pedido formal de prorrogação viola os deveres de boa-fé objetiva, especialmente os deveres anexos de cooperação e transparência, e reforça a inexigibilidade da dívida, em conformidade com a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e o precedente REsp nº 1.590.413/SE. 8. A função social do crédito rural, aliada à regulação pública da política agrícola nacional, impõe ao Judiciário o dever de assegurar a continuidade da atividade produtiva diante de riscos setoriais, sem afronta à autonomia contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
Não há nulidade na sentença que limita a declaração de inexigibilidade a título específico impugnado nos embargos à execução, desde que respeitados os limites da causa de pedir. 2.
O direito à prorrogação da dívida rural constitui obrigação da instituição financeira, nos termos da legislação especial e do Manual de Crédito Rural, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário por fatores adversos à atividade agropecuária. 3.
A ausência de resposta ao requerimento administrativo de repactuação configura violação à boa-fé objetiva e impede o prosseguimento da execução, reconhecendo-se a inexigibilidade temporária do título até análise regular do pleito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei nº 4.829/1965; Manual de Crédito Rural (MCR), Cap. 2, Seção 6, item 9.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 298; STJ, REsp nº 1.590.413/SE.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, para manter inalterada a Sentença recorrida, com a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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