TJTO - 0001559-58.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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21/07/2025 14:58
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
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16/07/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001559-58.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001559-58.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: AMERICO AIRES PASSOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)APELANTE: LUIZA FRAGOSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)APELADO: MAKSUEL DE OLIVEIRA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): VASCO TÚLIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010430) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA COM FUNDAMENTO NO ART. 903, §4º, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória Desconstitutiva ao fundamento de inadequação da via eleita para impugnação de arrematação judicial.
Os autores alegam vícios na arrematação, como a realização por preço vil e irregularidades no edital, postulando, entre outras questões, a anulação do ato judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o ajuizamento de ação autônoma, fundada no art. 903, §4º, do CPC, para pleitear a invalidação de arrematação judicial após a expedição da respectiva carta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 903, §4º, do CPC admite expressamente a utilização de ação autônoma para pleitear a invalidação da arrematação após a expedição da respectiva carta ou da ordem de entrega. 4.
A extinção do feito com base em inadequação da via processual, quando a ação está expressamente prevista em lei, contraria o direito de acesso à jurisdição e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, violando também os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da via autônoma para questionar a arrematação já consolidada, sendo essa uma medida residual de proteção do executado. 6.
A sentença recorrida não analisou os fatos articulados na inicial, tampouco permitiu instrução probatória, impedindo o exame substancial da controvérsia. 7.
Ausentes os pressupostos para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença desconstituída.
Tese de julgamento: "1. É cabível a utilização de ação autônoma, com fundamento no art. 903, §4º, do CPC, para impugnar arrematação judicial após a expedição da carta respectiva. 2.
A extinção do processo com fundamento em inadequação da via eleita, quando a ação está expressamente prevista em lei, viola os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Não estando o processo em condições de imediato julgamento, é incabível a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 485, I; 903, §4º; 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRT-3 - RO: 00105328220205030144 MG 0010532-82.2020.5.03 .0144, Relator.: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Data de Julgamento: 20/08/2021; J-MT - APL: 00196042620098110041 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2016; TJ-MG - AC: 00108399320208130342, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/09/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022; TJTO , Agravo de Instrumento, 0013007-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito com análise das alegações formuladas na inicial, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388234, Subguia 5959 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.167,52
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25/04/2025 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/04/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/04/2025 07:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388234, Subguia 5376059
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:53
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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03/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AMERICO AIRES PASSOS FERREIRA - Guia 5388234 - R$ 7.167,52
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03/04/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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03/04/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 09:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 15:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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