TJTO - 0013099-74.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013099-74.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: OTACIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da abusividade da taxa de juros contratual, à luz do entendimento do STJ e dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, com a finalidade de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial indicados pela parte embargante, apta a justificar a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, correção de erro material ou suprimento de omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado examina de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas no recurso anterior, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. 5.
A alegação de omissão quanto aos dispositivos legais indicados não se sustenta, pois a fundamentação adotada pelo acórdão embargado abrange os temas jurídicos relevantes, ainda que não mencione expressamente os artigos invocados. 6.
A via eleita não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à manifestação genérica sobre dispositivos legais com o exclusivo fim de viabilizar recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação genérica sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. 2.
Inexiste omissão no julgado quando a matéria suscitada foi suficientemente fundamentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 421; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 303
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/05/2025 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 12:25
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/05/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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09/05/2025 10:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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08/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 16:20
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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14/04/2025 11:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 11:00
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 17:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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