TJTO - 0008618-49.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008618-49.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008618-49.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: FRANCINE BEZERRA GUIMARAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CIMARI FLAVINI BEZERRA GUIMARAES (OAB RO010531) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
APOSTILAMENTO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVA.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado, determinando o apostilamento de seus diplomas no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da via mandamental diante da alegação de litispendência e ausência de direito líquido e certo; (ii) aferir a validade do direito à revalidação simplificada e do consequente apostilamento; iii) examinar a legalidade da imposição de multa diária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetração de novo mandado de segurança com base em decisão administrativa favorável e consolidada não configura litispendência, ausente a tríplice identidade. 4.
Demonstrado o cumprimento integral dos requisitos previstos no edital e normas da própria instituição (Resoluções CONSUP nº 009/2021 e nº 041/2021), resta configurado o direito líquido e certo ao apostilamento. 5.
A autonomia universitária não é absoluta, devendo se submeter aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. 6.
A multa diária prevista no art. 537 do CPC visa garantir a efetividade da decisão judicial e foi fixada de forma proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Não configura litispendência o ajuizamento de mandado de segurança com base em fato novo e consolidado, ainda que envolva partes idênticas. 2.
A revalidação de diploma estrangeiro pela via simplificada, uma vez concluída com decisão administrativa favorável, confere ao beneficiário direito líquido e certo ao apostilamento. 3.
A autonomia universitária deve observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica, não podendo justificar a omissão na emissão do apostilamento. 4.
A multa diária por descumprimento de ordem judicial é medida legítima de coerção, desde que proporcional.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 485, V, 373, 537 e 300; Resoluções CONSUP/UNIRG nº 009/2021 e nº 041/2021; Resolução nº 03/2016 do CNE/CES.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 2067783/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 21.09.2023; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0000801-02.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 08.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008690-05.2024.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/08/2024STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem honorários por serem incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 15:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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