TJTO - 0009465-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009465-83.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: TAMARA MAIARA BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de assegurar à paciente o direito à expedição da guia de execução provisória da pena, com o fito de viabilizar a análise do pedido de progressão ao regime aberto, formulado perante o juízo de origem, o qual deixou de apreciar o requerimento ante obstáculo técnico apontado no BNMP.
II.
Questões em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição da guia de execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo a permitir eventual progressão de regime prisional.
III.
Razões de decidir3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 716, admite a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
A Resolução nº 113/2010 do CNJ disciplina expressamente a expedição da guia de execução provisória nos casos em que há condenação recorrível.5.
A omissão na expedição da guia caracteriza constrangimento ilegal, pois impede o acesso da paciente aos benefícios da execução penal.6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem a obrigatoriedade da medida em situações análogas.
IV.
Dispositivo e tese7.
Ordem concedida para determinar a expedição da guia de execução provisória da pena imposta à paciente.8.
Tese de julgamento: “1. É cabível a expedição da guia de execução provisória da pena, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 716 do STF e da Resolução nº 113/2010 do CNJ. 2.
A ausência de expedição da guia de execução provisória, quando requerida e viável tecnicamente, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Resolução CNJ nº 113/2010, arts. 8º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no RHC 145081/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.04.2021; TJTO, HC nº 0013610-56.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada para determinar a imediata expedição da competente guia de execução provisória da pena imposta à paciente Tamara Maiara Batista Ferreira, observando-se as disposições da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, confirmando a decisão monocrática proferida no evento 3 dos presentes autos.
A Desembargadora ANGELA PRUDENTE declarou-se impedida.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO, EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 22 de julho de 2025. -
25/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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25/07/2025 14:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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24/07/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 20:41
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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23/07/2025 20:41
Juntada - Documento - Voto
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10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 14:40
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 15:00
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 12:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 12:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/06/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009465-83.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: TAMARA MAIARA BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Germiro Moretti, advogado, em favor de Tamara Maiara Batista Ferreira, que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade no regime semiaberto, com a custódia convertida em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, conforme decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas, nos autos do processo nº 0052053-52.2024.8.27.2729.
Alega o impetrante que formulou pedido de progressão ao regime aberto, com base no efetivo cumprimento do requisito objetivo (585 dias de pena cumprida e remida, contra os 515,36 necessários) e bom comportamento, tudo devidamente comprovado nos autos relacionado.
Ressalta que “mesmo diante do cumprimento dos requisitos legais, - conforme comprovado pelos documentos em anexo - o juízo das execuções penais se recusou a processar o pedido, alegando ausência de Guia de Execução Provisória, sustentando que, por haver recurso pendente de julgamento, o processo principal foi remetido ao Tribunal, e o sistema BNMP não permite a expedição de guia provisória - certidão acostada aos autos da ação penal 0006265-15.2024.8.27.2729/TO”.
A defesa também aponta que a não instauração da execução provisória está impedindo a análise de direito subjetivo da Paciente à progressão de regime.
Destaca ainda, que nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), é direito do reeducando, a progressão de regime prisional, quando preenchidos os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento adequado).
Sustenta que a recusa em instaurar a execução penal provisória sob o fundamento de que o sistema BNMP não permite a expedição da guia definitiva não pode se sobrepor ao direito constitucional de liberdade e ao caráter ressocializador da pena.
Em razão do exposto, requer-se a concessão liminar da ordem, com a determinação para que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Palmas/TO instaure a execução penal provisória da paciente, com a análise e eventual concessão da progressão de regime para o aberto, caso satisfeitos os requisitos legais.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da omissão do juízo de execução penal em instaurar a execução provisória e determinando o imediato processamento do pedido de progressão ao regime aberto, com a devida apreciação judicial. É o relatório.
Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstradas, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
No presente caso, é visível o constrangimento ilegal aventado e, ainda, a presença concomitante dos elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal prevê a possibilidade de progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual somente seria possível mediante a expedição da guia de execução provisória buscada pelo ora impetrante.
A propósito: Súmula nº 716 do STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.".
A Resolução n° 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a hipótese: Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Destaquei.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em caso análogo: “7.
Mostra-se benéfica a expedição da guia de execução provisória, porquanto assegura ao recorrente, que se encontra preso cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, os benefícios previstos da execução penal (enunciado 716 da Súmula da Suprema Corte). 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RHC: 145081 MG 2021/0096254-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)”.
Assim, satisfeitas as condições sumulares e regulamentares, é de se reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena, de modo a que, no caso de estarem preenchidos os requisitos para a obtenção de eventuais benefícios da fase executiva, sejam eles considerados antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA 716 DO STF.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No caso em comento, a defesa impetrou o presente Habeas Corpus em decorrência de suposta ilegalidade oriunda da não expedição da guia de execução provisória da pena em favor do Paciente. 2.
Não se pode perder de vista tratar-se de réu preso que esteve nessa condição durante toda instrução processual, bem como a circunstância de ter-lhe sido negado o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, porquanto expressamente consignado na sentença a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 3. É certo que a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente a possibilidade de progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual somente seria possível mediante a expedição da guia de execução provisória buscada pela impetrante. 4.
No caso específico dos autos, o início prematuro da execução penal possibilitará ao apenado provisório requerer eventuais benefícios da fase de execução, até que se finde o julgamento do recurso já interposto e recém aportado neste Tribunal. 5.
Com efeito, a normativa prevista na Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, traz de forma expressa e clara a possibilidade do início da execução da pena, independentemente de que eventualmente interponha-se recurso, tratando-se, pois, de medida de caráter cogente, a justificar a concessão da ordem ora vindicada.
Precedentes. 6.
Ordem concedida em definitivo para determinar a imediata expedição da competente guia de execução provisória da pena imposta ao paciente, observando-se as disposições da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0013610-56.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/10/2023, juntado aos autos em 13/11/2023 09:43:43)” EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO PELA PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PARTICULAR, CONCEDIDA. 1.
Conforme disciplina a Resolução nº 113/2010 do CNJ, necessária a expedição da guia de execução provisória da sentença penal condenatória recorrível, a qual assegurará ao paciente gozar eventuais benefícios da execução, nos termos da Súmula 716 do STF, e o cumprimento da pena no regime em que efetivamente condenado. 2 .
O Habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de questões de benefícios afetos à execução penal, especialmente por se tratar de matéria que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, de cognição e instrução sumárias. (TJ-MG - HC: 10000212429740000 MG, Relator.: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2022) Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando à possibilidade de aferição de eventuais benefícios executórios, há de ser assegurado à paciente a expedição da guia provisória de execução da pena, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ante o exposto, concluindo estarem presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a imediata expedição da competente guia de execução provisória da pena imposta à paciente/Tamara Maiara Batista Ferreira, observando-se as disposições da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Comunique-se imediatamente à autoridade coatora, nos termos do artigo 162, do RITJ-TO.
Após, colha-se o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 161 do RITJ-TO.
Intime-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
23/06/2025 12:54
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:54
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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23/06/2025 12:54
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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20/06/2025 21:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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20/06/2025 21:19
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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