TJTO - 0003768-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003768-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006037-10.2013.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: RENATO MIRANDA RAMALHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)AGRAVANTE: LUCIMAR ALVES FERREIRA RAMALHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)INTERESSADO: SIREMAK COMÉRCIO DE TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.ADVOGADO(A): SAMUEL SANTOS E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL EXCLUSIVA E DE UNICIDADE PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado. 2.
Os agravantes pleiteiam o reconhecimento do imóvel como bem de família e alegam cerceamento de defesa.
O agravado contesta por falta de provas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de inspeção judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 8.009/1990, em seus arts. 1º e 5º, assegura a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência da entidade familiar, desde que seja o único bem de propriedade do devedor. 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte que alega a impenhorabilidade demonstrar a condição do bem como residência habitual e sua exclusividade patrimonial. 6.
Os documentos juntados pelos agravantes não demonstram, de forma inequívoca, que o imóvel é o único de sua titularidade e que é utilizado exclusivamente para moradia. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova robusta da condição de bem de família para reconhecimento da impenhorabilidade. 8.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que não houve requerimento prévio de inspeção judicial ao juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A proteção legal conferida ao bem de família exige a comprovação, pela parte interessada, de que o imóvel é o único de sua propriedade e se destina à moradia da entidade familiar. 2.
A ausência de documentos que demonstrem a exclusividade da propriedade ou o uso residencial do bem afasta a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658601/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.08.2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015177-88.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 21.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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02/06/2025 11:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 11:29
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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15/04/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 09:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/03/2025 17:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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14/03/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/03/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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13/03/2025 12:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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12/03/2025 21:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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12/03/2025 21:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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11/03/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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