TJTO - 0015539-37.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015539-37.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ANA KARLA TAVARES DE LIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
A sentença reconheceu a inexistência do débito no valor de R$ 89,51 (oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação.
A parte autora recorre, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro restritivo; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 20% com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte recorrente apresentou argumentos específicos e fundamentados que demonstram o inconformismo com a sentença, em observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
A jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece como parâmetro razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida, especialmente quando não há demonstração de má-fé da vítima, tampouco existência de outro contrato que justifique a negativação. 6.
A ausência de apresentação do contrato pela parte requerida afasta a existência de relação jurídica e evidencia a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva por fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 12%, percentual que se mostra condizente com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o zelo profissional, sendo indevida a majoração para 20%, que se revelaria desproporcional ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, especialmente quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, cuja reparação deve ser fixada em valor razoável, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os precedentes do tribunal local. 2.
A ausência de apresentação do contrato pela empresa fornecedora do serviço atrai a responsabilidade objetiva, fundamentada no defeito da prestação do serviço, sendo devida a compensação pelos danos morais experimentados. 3.
O percentual de honorários advocatícios fixado em 12% sobre o valor da condenação, quando em conformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser mantido, salvo demonstração de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-TO, Apelação Cível nº 0036931-72.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 29.06.2022, DJe 01.07.2022; TJ-TO, Apelação Cível nº 0000962-28.2021.8.27.2728, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.03.2022, DJe 17.03.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, e majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantendo-se, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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12/06/2025 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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05/06/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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04/06/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 18:46
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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03/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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