TJTO - 0002900-10.2025.8.27.2731
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:27
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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25/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0002900-10.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: HEMILLE VICTORIA GOMES RIBEIROADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210)REQUERENTE: MARCOS CARVALHO GONSALVESADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos em razão de dois erros materiais da parte dispositiva, uma vez que os referidos avós são paternos do genitor e não maternos (eventos 46). É o breve relato essencial. DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, melhor analisando a questão, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes ocorreu o erro material.
Pelo exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, acolho os embargos de declaração a fim de eliminar o erro material, que consta na sentença do evento 39, para que passe a constar na sentença no item a.2."que seu pai socioafetivo é Marcos Carvalho Gonsalves, e seus avós paternos, o Sr.
JOSÉ JOAQUIM GONSALVES e a Sra.
MARIA DIVINA CARVALHO GONSALVES, sejam acrescentados sem alterar a filiação biológica." e no item “b” a expedição de nova certidão de nascimento com averbação da paternidade socioafetiva com espelho de 1ª via". Cumpra-se. -
22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:45
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/07/2025 12:01
Conclusão para despacho
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29/07/2025 00:18
Protocolizada Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0002900-10.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: HEMILLE VICTORIA GOMES RIBEIROADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210)REQUERENTE: MARCOS CARVALHO GONSALVESADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) SENTENÇA Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial requerida por HEMILLE VICTORIA GOMES RIBEIRO e MARCOS CARVALHO GONSALVES, objetivando o Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva, conforme documentos constantes nos evento 01.
Com vista, o Ministério Público exarou parecer favorável, conforme se depreende da manifestação juntada no evento 22.
As partes juntaram documentos no evento. É o breve relatório. DECIDO.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva como nova forma de parentesco está disposto na cláusula geral do art. 1.593 do Código Civil, quando especifica “outra origem”, como a filiação socioafetiva. “Art. 1.593 do CC.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consaguinidade ou outra origem”.
Pretendem os acordantes, ora Requerentes, o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Como restou patenteado, os Requerentes são maiores e capazes e a avença foi firmada com observância às normas legais, não há indício de prejuízo a terceiros, demonstra os fortes laços entre as partes e a intenção de caracterizar a filiação socioafetiva. Os Enunciados n.º 103, 256, e 519, das I, III e V Jornadas de Direito Civil dão amparo à socioafetividade.
Confira-se: I Jornada de Direito Civil.
Enunciado n.º 103.
O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
III Jornada de Direito Civil.
Enunciado n.º 256.
A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.
V Jornada de Direito Civil.
Enunciado n.º 519.
Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
Além disso, o acordo entabulado preenche os requisitos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça através dos Provimentos 63/2017 e 83/2019.
Assim, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, é caso de homologação de acordo.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes eequerentes, nos termos do evento 1, INIC1, reconhecendo a paternidade socioafetiva.
Por se tratar de multiparentalidade, a filiação biológica não sofrerá nenhuma alteração, devendo permanecer inalterados os dados existentes.
A Retificação no registro civil de nascimento de HEMILLE VICTORIA GOMES RIBEIRO, lavrado sob a Matrícula n.º 067330 01 55 2003 1 00130 037 0038952 83 a fim de adicionar o nome do pai socioafetivo "MARCOS CARVALHO GONSALVES", sem a exclusão do nome do pai registral, com acréscimo do patronímico do pai socioafetivo, de modo que o filho socioafetivo passe a ter o nome de HEMILLE VICTÓRIA GOMES RIBEIRO CARVALHO.
Com fulcro no Art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), bem como nos ditames da Lei de Reconhecimento de Paternidade, DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Redenção/PA: a) A AVERBAÇÃO, sob o Livro A, n.º 130, fls. 037, sob o n.º 38952, para fazer constar no registro de nascimento de HEMILLE VICTÓRIA GOMES RIBEIRO: a.1) a alteração do nome para HEMILLE VICTÓRIA GOMES RIBEIRO CARVALHO; a.2) que seu pai socioafetiva é Marcos Carvalho Gonsalves, e avós maternos, o Sr. JOSÉ JOAQUIM GONSALVES e a Sra. MARIA DIVINA CARVALHO GONSALVES, sejam acrescentados sem alterar a filiação biológica. b) A EXPEDIÇÃO de nova certidão de nascimento com averbação da maternidade socioafetiva com espelho de 1ª via.
Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade processual, esta sentença possui força de mandado de averbação, dispensando, assim, qualquer outra formalidade.
Nos termos do Art. 33, § 6º, da Lei n° 13.257, de 08/03/2016, que altera o Art. 102 da Lei n.º 8.069/90: "são gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente". (grifos do subscritor) Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
A presente sentença transita imediatamente em julgado, posto que as partes renunciaram ao prazo recursal. Arquive-se com as cautelas legais. -
17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/07/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 00:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 06:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 15:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DE PARAISO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/05/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0002900-10.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: HEMILLE VICTORIA GOMES RIBEIROADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS (OAB TO008210)REQUERENTE: MARCOS CARVALHO GONSALVESADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista ao Ministério Público. -
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DE PARAISO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 18:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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