TJTO - 0000248-83.2016.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000248-83.2016.8.27.2715/TORÉU: IVAN SANTOS VOLPATOADVOGADO(A): TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737)SENTENÇA4.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 5. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista eventual concessão da gratuidade da justiça. 6. INTIMEM-SE. Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, como ato ordinatório. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 7. Consigno que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a esta decisão, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. 8.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 9. CUMPRA-SE. 10.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
21/07/2025 17:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCRI1ECIV
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21/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000248-83.2016.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000248-83.2016.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LEONI JOÃO PILECCO (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)APELADO: IVAN SANTOS VOLPATO (RÉU)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)ADVOGADO(A): TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES HETEROGÊNEAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial proposta com fundamento em contrato de arrendamento rural.
A extinção decorreu do reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da confusa cumulação de obrigações heterogêneas — de natureza executiva e cognitiva — e da procedência dos embargos à execução opostos pelo executado, que resultaram na extinção da execução, com trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em contratos de arrendamento e locação rural, quando a pretensão executiva engloba cumulativamente obrigações distintas, algumas sem força executiva, acarretando confusão entre execução e cobrança por via de ação de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de arrendamento rural, quando formalizado por escrito e assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. 1.692.763/MT, mesmo quando a obrigação for estipulada em produtos. 4.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a execução foi manejada de forma confusa, agregando obrigações diversas, além das decorrentes do arrendamento, como débitos relativos a energia elétrica, honorários advocatícios extrajudiciais e valores supostamente oriundos de cessão informal de área, extrapolando os limites da obrigação prevista no título executivo. 5.
A cumulação imprópria e a conversão unilateral de débitos sem natureza executiva em obrigação de pagar quantia certa, bem como a ampliação da área arrendada sem respaldo contratual claro, inviabilizam o desenvolvimento válido e regular da execução, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 6.
A ausência de delimitação precisa da obrigação executada compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, pressupostos indispensáveis à execução, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Assim, a sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, está em consonância com a ordem jurídica. 7.
Ademais, os embargos à execução opostos pelo executado foram julgados procedentes, determinando-se a extinção da execução, decisão esta que transitou em julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria no âmbito do recurso de apelação. 8.
Por fim, restou prejudicada a possibilidade de aproveitamento do processo para prosseguimento parcial, dada a confusão das pretensões e a superação, pelo trânsito em julgado, da decisão que extinguiu a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A execução de contrato de arrendamento rural é admissível como título executivo extrajudicial, ainda que a obrigação seja estipulada em produtos, desde que delimitada com precisão e acompanhada de título certo, líquido e exigível. 2.
A cumulação de obrigações heterogêneas — como débitos de natureza contratual, extracontratual e honorários extrajudiciais —, sem clareza e sem vinculação direta ao título executivo, compromete a regularidade da execução, impondo sua extinção por ausência de pressupostos processuais. 3.
O trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, em virtude da procedência dos embargos, obsta a rediscussão da matéria no âmbito da apelação, prevalecendo a autoridade da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inciso IV, 784, inciso III, e 98, § 3º; CRFB/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.692.763/MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13.10.2017; TJTO, Apelação Cível n. 0000255-43.2014.827.0000, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 14.10.2015; TJTO, Apelação Cível n. 0005819-27.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 14.03.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 17:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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