TJTO - 0000371-11.2022.8.27.2735
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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28/08/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 14:57
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/07/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000371-11.2022.8.27.2735/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ANTONIO SOUSA MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTIGO 181 DA LEI MUNICIPAL Nº 072/01.
MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA.
DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor desde 02/02/1998, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Chapada de Areia.
O autor pleiteava a incorporação de 20% (vinte por cento) à sua remuneração a título de adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 072/2001, bem como o pagamento das verbas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
A sentença de primeiro grau negou os pedidos, ao fundamento de ausência de norma regulamentadora específica.
O recurso impugna a interpretação da norma local, sustentando que o direito ao adicional é autoaplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o servidor público municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no artigo 183 da Lei Municipal nº 072/2001, independentemente de norma regulamentadora complementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois as razões recursais enfrentam de forma adequada e suficiente os fundamentos da sentença, viabilizando a devida compreensão da controvérsia e da pretensão de reforma. 4.
A Lei Municipal nº 072/2001, ao dispor expressamente, em seu artigo 183, que ao servidor será concedido adicional de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração a cada quinquênio de efetivo serviço público, institui norma de eficácia plena e autoaplicável, cujo exercício independe de edição de regulamentação complementar. 5.
A interpretação do artigo 181 da mesma lei, que condiciona o regime de gratificações a normas especiais, deve ser feita à luz da ressalva expressa aos direitos previstos no próprio estatuto, como é o caso do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 183.
Logo, a exigência de norma regulamentadora não incide sobre esse benefício específico. 6.
Comprovado nos autos o exercício efetivo do cargo público desde 02/02/1998, o autor faz jus à incorporação de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, considerando o transcurso de quatro quinquênios (anos de 2003, 2008, 2013 e 2018), nos moldes da legislação municipal, com pagamento das verbas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagos, com incidência de juros de mora: pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 183 da Lei Municipal nº 072/2001 constitui direito subjetivo do servidor público municipal, cuja concessão depende apenas do cumprimento do requisito temporal de cinco anos de efetivo serviço público, não exigindo regulamentação complementar. 2.
A interpretação sistemática da Lei Municipal nº 072/2001 conduz ao entendimento de que os direitos expressamente previstos no estatuto, como o adicional por tempo de serviço, não estão sujeitos à norma regulamentadora exigida pelo artigo 181 do mesmo diploma legal. 3.
Os valores retroativos devidos ao servidor, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento não pago, com incidência de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; DL nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 072/2001, arts. 181 e 183; CPC/2015, arts. 98, §3º e 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000562-56.2022.8.27.2735, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 24.01.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000542-65.2022.8.27.2735, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 31.01.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000311-38.2022.8.27.2735, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.04.2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária, 0050929-73.2021.8.06.0126, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 22.09.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando-se ao Município de Chapada de Areia a implementação do adicional por tempo de serviço à remuneração da autora, com os correspondentes percentuais compreendidos desde a data da admissão 02/02/1998 até a efetiva implementação, nos termos do artigo 181 da Lei Municipal nº 072/2001; bem como, ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do DL 20.910/32.
Os valores deverão ser corrigidos com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada não percepção mensal do benefício e com juros de mora a partir da citação e calculados sobre o índice da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8/12/2021); depois disso, o valor da atualização será calculado pela SELIC nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; deverão ser realizadas as deduções cabíveis em relação ao IRPF e à Contribuição da Previdência Social.
Com a reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, que passa a ser da municipalidade, os quais deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 17:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/05/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/05/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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