TJTO - 0008128-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0008128-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJOADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE PRISÃO CAUTELAR NÃO UNIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cadastramento de remição de pena por atividades de leitura e estudo (inclusive participação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM) realizadas em 2024, durante período de prisão cautelar relativa a novo processo criminal, ainda não unificado à execução penal em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da remição de pena por atividades de leitura e estudo realizadas enquanto o apenado se encontrava preso cautelarmente por outro processo penal, não unificado à execução penal da qual se pretende o abatimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição pressupõe o cumprimento regular e contínuo da pena na execução de origem, sendo imprescindível a vinculação da atividade ao curso da execução penal respectiva. 4. A execução penal estava suspensa desde janeiro de 2023 por ausência de comparecimento e posterior prisão cautelar em fevereiro de 2023, sem que houvesse unificação das penas, circunstância que impede a aferição objetiva do tempo remido. 5. Atividades realizadas durante prisão cautelar em outro processo não unificado não integram a execução penal de origem, impossibilitando o abatimento da pena por ausência de substrato jurídico válido. 6. A jurisprudência que admite remição anterior ao início da execução penal não se aplica ao caso de execução suspensa e ausência de unificação de penas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A remição de pena por atividades de estudo ou leitura somente é admissível quando realizadas no curso de execução penal em andamento, não sendo possível seu reconhecimento durante prisão cautelar decorrente de outro processo não unificado. 2.
A suspensão da execução penal, por ausência do apenado ou ausência de unificação das penas, afasta a possibilidade de reconhecimento de remição de pena por atividades realizadas nesse período. 3.
A ausência de unificação inviabiliza a aferição segura do quantum de pena remido, comprometendo a segurança jurídica e o controle da execução penal. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 126.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do relator.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 14:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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16/06/2025 11:54
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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16/06/2025 11:54
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 16:26
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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13/06/2025 16:26
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/06/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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02/06/2025 16:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 12:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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29/05/2025 18:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/05/2025 08:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO - Guia 5390122 - R$ 230,00
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23/05/2025 08:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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