TJTO - 0006443-82.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006443-82.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 174) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LUCILAYNE NERY DA SILVA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): KLEDSON DE MOURA LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 08:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006443-82.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006443-82.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LUCILAYNE NERY DA SILVA AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES EM 2020.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RETROAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e de pagar, na qual se pleiteava a retroação da promoção à graduação de 1º Sargento à data de 21.04.2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora tem direito à promoção retroativa ao ano de 2020; e (ii) se restaram preenchidos os requisitos legais para a promoção na forma pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção na carreira militar é ato administrativo discricionário, condicionado à existência de vaga, interesse da Administração e formação do quadro de acesso, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012. 4.
No ano de 2020, as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins foram suspensas por política pública de contenção de gastos decorrente da pandemia da COVID-19, amparada pela Lei Estadual nº 3.462/2019 e Decreto Estadual nº 6.074/2020. 5.
A mera presença do nome no Quadro de Acesso não confere direito subjetivo à promoção, sendo necessária a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, tampouco fixar data retroativa à promoção sem prova do efetivo preenchimento dos critérios legais na data apontada. 7.
A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que não há direito líquido e certo à retroação de promoções suspensas por ato normativo estadual com fundamento em calamidade pública. 8.
Mantida a sentença de improcedência.
Majoração dos honorários para R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A promoção na carreira militar estadual é ato administrativo discricionário, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e à conveniência da Administração, não se configurando direito subjetivo à retroação quando ausente comprovação do cumprimento de tais requisitos e vigente norma que suspendeu as promoções.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 2º; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 30 a 33; Lei Estadual nº 3.462/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001344-69.2022.8.27.2733, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.08.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000917-82.2021.8.27.2741, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.04.2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.09.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e os demais aqui descritos.
Majoro os honorários arbitrados na origem para R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Suspensos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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03/06/2025 08:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/06/2025 08:41
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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