TJTO - 0007854-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:54
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0007854952025827270020250708125420
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07/07/2025 17:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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04/07/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007854-95.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESPACIENTE: ROMILSON NERES FERNANDESADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 34 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O ato é atribuído ao Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Ponte Alta, Estado do Tocantins.
O pedido formulado visa à revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se, ao contrário, resta caracterizado constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar por meio do remédio heroico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada com base em decisão devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados nos autos, especialmente diante da apreensão de aproximadamente 500 gramas de entorpecentes (identificados preliminarmente como cocaína e maconha), balanças de precisão, prensa hidráulica, embalagens para acondicionamento de droga e munições, circunstâncias que denotam envolvimento com o tráfico em escala organizada. 5.
O tipo penal imputado ao paciente prevê pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atende ao requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. 6.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, não sendo suficientes para assegurar os fins da custódia cautelar. 7.
As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa) não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8.
Inexistindo qualquer ilegalidade patente na decisão que manteve a segregação cautelar, revela-se descabida a concessão da ordem de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva encontra-se justificada quando demonstradas a materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria e os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quando se trata de tráfico de entorpecentes com apreensão de significativa quantidade de drogas, apetrechos típicos da atividade ilícita e armamento, circunstâncias que revelam periculosidade concreta do agente. 2.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública ou evitar a reiteração delitiva, especialmente em crimes de tráfico de drogas, por sua natureza e gravidade. 3.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar extrema. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XLIII e LXI; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 34; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 114841/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 654407/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.04.2021; STJ, HC 660280/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 25.05.2021; TJTO, HC 0003712-53.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Edimar de Paula, j. 07.06.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 16:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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24/06/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 15:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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10/06/2025 15:40
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 17:34
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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04/06/2025 17:34
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/06/2025 17:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Ponte Alta - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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21/05/2025 19:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/05/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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