TJTO - 0003052-79.2020.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TODIA1ECIV
-
18/07/2025 14:08
Trânsito em Julgado
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
09/07/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003052-79.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533)APELADO: DARIO RODRIGUES LEAL (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): AURÉLIO ANTÔNIO COSTA ARAÚJO (OAB GO015125)ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780)APELADO: LEIDE RODRIGUES LEAL PARENTE (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): AURÉLIO ANTÔNIO COSTA ARAÚJO (OAB GO015125)ADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, reconheceu a regularidade da instituição do ônus sobre área de 5,8877 ha pertencente a espólio, fixando a indenização em R$ 28.543,70 com base em laudo pericial judicial, devidamente homologado e não impugnado pelas partes.
A sentença também determinou a imissão definitiva na posse, aplicando juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença apurada e correção monetária pela taxa SELIC.
A apelante alega vício no laudo técnico, sob o argumento de que não foi utilizado o denominado “coeficiente de servidão”, o que teria comprometido o cálculo do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial homologado poderia ser impugnado em sede recursal, diante da ausência de manifestação específica e tempestiva da parte interessada; e (ii) estabelecer se a ausência da aplicação do chamado "coeficiente de servidão" invalida o valor da indenização fixado judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial foi produzido com base em critérios objetivos e fundamentados, observando as normas técnicas aplicáveis e respeitando o contraditório.
A perícia foi homologada sem qualquer impugnação técnica específica pela parte ora apelante, configurando-se preclusão consumativa nos termos dos artigos 477, § 2º, e 507 do Código de Processo Civil. 4.
A eventual alegação genérica de nulidade do laudo, feita apenas em sede recursal, sem quesitação complementar, impugnação técnica fundamentada ou demonstração de erro material ou metodológico, não possui força para invalidar a perícia judicial regularmente produzida. 5.
O chamado “coeficiente de servidão” não constitui parâmetro obrigatório para todas as hipóteses de servidão administrativa, devendo o arbitramento da indenização basear-se na análise concreta dos prejuízos efetivamente causados ao imóvel.
A jurisprudência dominante e a doutrina especializada reconhecem que a fixação do valor indenizatório deve refletir a restrição real e comprovada ao uso do imóvel, e não um percentual fixo ou abstrato. 6.
A metodologia utilizada pelo perito judicial refletiu adequadamente os impactos da servidão sobre o imóvel rural, considerando suas características e uso predominante.
A ausência de desvalorização significativa, aliada à não comprovação de dano concreto maior, justifica a manutenção do montante arbitrado na sentença. 7.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal mostra-se devida, diante do desprovimento do apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma a não aviltar o trabalho do profissional, sendo razoável a fixação em 7% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação fundamentada ao laudo pericial no momento processual próprio enseja a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de seu conteúdo em grau recursal. 2.
A indenização por servidão administrativa deve refletir os danos efetivos causados ao imóvel, apurados por perícia técnica imparcial, sendo inadequada a imposição de coeficientes genéricos, cuja adoção não é vinculante. 3.
A fixação da indenização deve observar a realidade concreta da propriedade afetada, de forma proporcional e justa, e a ausência de prova de prejuízo adicional impede a revisão do valor arbitrado judicialmente. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts. 477, § 2º, 507, 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 97.188-2, Rel.
Min.
Cordeiro Guerra, j. 09.11.1982; TJTO, Apelação Cível nº 0045301-11.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000980-97.2017.8.27.2725, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.08.2024; STJ, REsp 1731309/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.02.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Apelante, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Ante o não provimento do recurso do requerido, majoro os honorários advocatícios em 7% (sete por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 331
-
04/06/2025 16:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
-
22/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013700-40.2024.8.27.2729
Rammon Perna Bucar
Renato de Alcantara Pires
Advogado: Alexandre Guimaraes Bezerra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2024 16:18
Processo nº 0004085-83.2024.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Alessandro da Silva Maciel
Advogado: Jorge Luiz Silva Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 20:50
Processo nº 0001074-36.2025.8.27.2702
Banco Bradesco S.A.
R R Cavalcante LTDA
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 11:11
Processo nº 0005844-78.2025.8.27.2700
Edson Vieira Fernandes
Ministerio Publico
Advogado: Gervanio Barros Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 17:31
Processo nº 0003052-79.2020.8.27.2716
Energisa Tocantins Transmissora de Energ...
Leide Rodrigues Leal Parente
Advogado: Itala Alves Holanda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2020 22:08