TJTO - 0005461-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005461-03.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA OSVALDINA ROSENO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): THAYLLA BEATRIZ ALMEIDA MENESES (OAB TO007928)ADVOGADO(A): KELLY DA SILVA BORGES (OAB SP381625)AGRAVADO: JAILSON MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ALINE MARIA DA SILVA SAMPAIO (OAB MA023756) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTRUTORA.
NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Reparação de Danos Morais, Estéticos e Materiais, na qual a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, impugnou a nomeação de perito médico clínico geral para avaliação de suposto erro médico decorrente de procedimento estético reconstrutor da face, requerendo a substituição por profissional com especialização em cirurgia plástica.
A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição do perito, o que motivou a interposição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a nomeação de perito médico sem especialização em cirurgia plástica para realização de perícia técnica em demanda que discute suposto erro médico em cirurgia estética reconstrutora facial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial, enquanto meio técnico de convencimento judicial deve ser realizada por profissional legalmente habilitado e especializado na área do conhecimento correspondente ao objeto da perícia, conforme o disposto no artigo 465, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
A nomeação de perito clínico geral para avaliar procedimentos de cirurgia plástica reconstrutora compromete a adequação técnica do laudo e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, considerando que o juízo de valor técnico exigido extrapola os conhecimentos generalistas. 5.
Havendo indicativos de que o objeto da perícia exige conhecimento técnico especializado, e não se demonstrando a impossibilidade de nomeação de especialista, impõe-se a substituição do perito, inclusive com possibilidade de designação de profissional da rede privada, sob o amparo da justiça gratuita (art. 156, §5º, do Código de Processo Civil). 6.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de compatibilidade entre a especialidade do perito e a natureza técnica do objeto pericial, especialmente em causas que envolvem alegações de erro médico em procedimentos específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para que seja determinada a substituição do perito nomeado por profissional especializado em cirurgia plástica, ainda que oriundo da rede privada, assegurado o custeio pelo Estado em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
Em causas que discutem suposto erro médico decorrente de cirurgia plástica reconstrutora, a perícia judicial deve ser realizada por profissional especializado na respectiva área, sob pena de comprometimento da eficácia técnica da prova e violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.
A especialização técnica do perito é requisito essencial quando a natureza da perícia exige conhecimentos específicos, conforme previsão expressa do artigo 465, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
A concessão da justiça gratuita impõe ao Estado a responsabilidade de assegurar prova técnica adequada, inclusive mediante custeio de perito particular, quando inexistente na rede pública profissional habilitado com a especialização exigida, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 156, §5º, e 465, §1º, III.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 08129346020238150000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 04.09.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 50000716220188210118, Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira, j. 27.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para que seja substituído o perito designado por um médico especializado em cirurgia plástica, seja ele da rede pública ou privada, assegurado o custeio pelo Estado em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora, nos termos, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/04/2025 18:20
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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02/04/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 21:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA OSVALDINA ROSENO DA SILVA FREITAS - Guia 5388215 - R$ 160,00
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02/04/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 21:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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