TJTO - 0002034-81.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752044, Subguia 113246 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 545,47
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10/07/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752044, Subguia 5523531
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10/07/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5752044 - R$ 545,47
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10/07/2025 10:37
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002034-81.2025.8.27.2737/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Do mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, constata-se que o caso em análise deverá ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes.
Na lição de Rizzato Nunes, há relação jurídica de consumo “sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed.
São Paulo.
Saraiva, 2007, p. 71).
O art. 14, do CDC, prevê que a concessionária prestadora do serviço publico responde na forma objetiva pelo fato do serviço, havendo que se observar o disposto no art. 22 do referido diploma.
Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Sendo essa situação em análise, à medida que a parte requerente e a parte requerida confundem-se nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente (Arts. 2° e 3º do CDC), o feito será analisado amparando-se às normas da Lei nº. 8.078/90.
Na hipótese, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o Art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte Requerente, materializada na fragilidade desta diante da instituição Requerida, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
A parte autora alega que, em 04 de setembro de 2024, solicitou a ligação de água encanada em seu imóvel, tendo sido informada de que o custo total do serviço seria de R$ 565,56, (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) o qual parcelou em 10 vezes.
Contudo, ao retornar ao imóvel em 12 de setembro do mesmo ano, surpreendeu-se com a calçada e parte da rua remendadas, bem como com a inclusão de cobrança adicional no valor de R$ 418,51, (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) supostamente referente à recomposição de manta asfáltica, serviço que alega não ter contratado.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual defende a legalidade da cobrança impugnada, sob o fundamento de que a recomposição asfáltica decorrente da ligação de água é parte integrante dos custos do serviço, previstos contratualmente e nas normas da Agência Tocantinense de Regulação (ATR).
Sustenta que não houve cobrança indevida, tampouco falha na prestação do serviço, afirmando que a autora foi devidamente informada quanto à responsabilidade pela recuperação do pavimento.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança pela recomposição asfáltica no valor de R$ 418,51, (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) supostamente realizada após a ligação do fornecimento de água no imóvel da autora, sem prévia informação ou contratação expressa, culminando em negativação indevida do seu nome e ameaça de suspensão no fornecimento de água.
No entanto, é entendimento consolidado que as despesas referentes à recomposição da via pública, quando decorrentes de obras necessárias à instalação ou ampliação da rede de abastecimento de água e esgoto, devem ser suportadas exclusivamente pela concessionária ou autarquia prestadora do serviço.
Isso se justifica não apenas pelo fato de que estas entidades auferem vantagem econômica pela futura tarifação do serviço, mas também porque a infraestrutura viária integra a própria lógica da concessão, estando intimamente ligada à natureza pública da atividade desempenhada.
Impor ao consumidor o custeio de obras estruturais, essenciais à operacionalização do serviço público, configura enriquecimento sem causa da concessionária, em manifesta afronta aos princípios que regem o contrato de concessão e a prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação Ação de anulação de débito cumulada com repetição de indébito Prestação de serviços Água e esgoto Prolongamento da rede pública Repasse dos custos ao consumidor Impossibilidade Devolução de maneira simples Parcial procedência.
As obras de ampliação da rede de água e esgoto devem ser custeadas pela autarquia ou concessionária responsável, não só porque se beneficiam com a cobrança posterior de tarifas, mas também porque a infraestrutura de água e esgoto é inerente à natureza do serviço que presta, considerando que, após a ampliação, a nova rede passa a integrar o patrimônio da prestadora de serviço. - A Deliberação 106/2009 da ARSESP tem caráter administrativo, pois, não amparada por norma jurídica específica prevista no ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, não possui força de lei, motivo pelo qual não pode obrigar o usuário, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Há precedentes desta Corte. - Não se há de falar em restituição em dobro, uma vez que a questão é controvertida e somente foi solucionada após o pronunciamento judicial, devendo a restituição se dar de maneira simples.
Além disso, não ficou evidente má-fé da ré, ainda que indevida a cobrança.
Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1015937-62.2020.8.26.0477; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Destaquei.
Diante do exposto, é medida de rigor a declaração de inexigibilidade do valor cobrado a título de recomposição asfáltica, por se tratar de encargo indevidamente transferido ao usuário, o qual não detém responsabilidade por investimentos estruturais inerentes à concessão pública.
Verifica-se, portanto, do contexto lide que houve cobrança indevida e, via de consequência, injusto registro do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes.
De acordo com o artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Com efeito, não há de se prosperar às justificativas apresentadas pela defesa, pois fundadas em alegações evasivas e sem qualquer fundamento, que visam tão somente eximir a responsabilidade da reclamada, isenção esta inoportuna na hipótese dos autos, em decorrência da restrição cadastral indevida.
Verificada a inexistência da obrigação, conduta culposa da reclamada, primeiramente, declara-se a inexistência do débito.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a parte autora experimentou abalos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, notadamente diante da restrição creditícia indevida e da iminência de suspensão do fornecimento de água, serviço essencial à vida e ao mínimo existencial, circunstâncias estas aptas a ensejar violação à esfera íntima da consumidora (evento 1, NOTIFICACAO15 e NOTIFICACAO16).
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada.
Sobre o tema, o entendimento da turma recursal do TJTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00.
JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001750-33.2021.8.27.2731, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , julgado em 24/10/2022, DJe 04/11/2022 19:37:58) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 6.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0010614-24.2019.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/03/2021, DJe 24/03/2021 17:09:34) Trata-se então de dano presumido (in re ipsa), nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Em relação ao valor da condenação, este deve ser o mais justo possível, inclusive conceder-se o valor requerido na inicial exorbita o limite do razoável e indenizar-se em valor irrisório é injustiça.
No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada, que alega a existência da obrigação, mas não a demonstra de forma satisfatória, além da inscrição indevida, entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço.
Observando-se os parâmetros dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, verifica-se que a quantia de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) equivale a um valor justo, em decorrência da obrigação cobrada indevidamente, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
07/07/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 20:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 12:32
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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16/05/2025 10:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 16/05/2025 10:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 9
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16/05/2025 09:35
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:11
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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14/05/2025 15:17
Protocolizada Petição
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09/04/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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09/04/2025 12:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/04/2025 14:04
Protocolizada Petição
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08/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (TO004170 - BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO)
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03/04/2025 17:05
Lavrada Certidão
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03/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/04/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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31/03/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 16/05/2025 10:00
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28/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 13:03
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/03/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/03/2025 10:17
Conclusão para decisão
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21/03/2025 10:16
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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