TJTO - 0008376-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008376-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 255) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): JOAO MOREIRA GONÇALVES JUNIOR (OAB GO027108) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) AGRAVADO: IVENE DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438) ADVOGADO(A): DOREMA COSTA (OAB TO00275B) INTERESSADO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 14:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/09/2025 14:49
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008376-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025471-54.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO(A): JOAO MOREIRA GONÇALVES JUNIOR (OAB GO027108)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)AGRAVADO: IVENE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438)ADVOGADO(A): DOREMA COSTA (OAB TO00275B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0025471-54.2020.8.27.2729, proposta em seu desfavor por IVENE DE SOUSA LIMA, que, ao acolher embargos de declaração, desconstituiu sentença de extinção do cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito e a intimação da parte exequente para informar o valor remanescente para quitação da dívida - consubstanciado na atualização do débito entre o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (evento 145 - 22/05/2024) e o efetivo depósito da quantia (evento 156 - 28/10/2024) - a fim de, posteriormente, intimar o executado para pagamento voluntário.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC, para impugnação do depósito efetuado, o qual foi levantado sem qualquer ressalva, razão pela qual se operou a preclusão consumativa.
Sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada e que os embargos de declaração foram manejados indevidamente com caráter infringente, sendo incabível a reabertura do cumprimento de sentença.
Alega ainda que a decisão poderá gerar constrição patrimonial indevida à empresa, caracterizando perigo de dano irreparável.
Ao final, requer: a) Requer seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, tendo em vista o iminente dano de difícil reparação com iminente expropriação de bens da Agravante, em decorrência de decisão equivocada que acolheu os Embargos de Declaração e reformou a sentença de extinção do cumprimento de sentença, determinando seu prosseguimento, sem sopesar a aplicação da preclusão consumativa que debate. b) A intimação da parte Agravada para querendo apresentar suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto, no prazo legal, eis que possui efeitos infringentes; c) No mérito, seja CONHECIDO o Agravo de Instrumento interposto e ao final lhe seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Douto Juízo de origem no evento 184 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO que que desconstituiu a sentença proferida no evento 163 de extinção do cumprimento de sentença em decorrência da quitação integral do processo, determinando-se o seu prosseguimento, com a intimação da parte exequente para informar o valor remanescente para quitação da dívida, consubstanciado na atualização do débito entre o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (evento 145 - 22/05/2024) e o efetivo depósito da quantia (evento 156 - 28/10/2024), a fim de, posteriormente, intimar o executado para pagamento voluntário. d) Por fim, requer que seja declarado extinto o presente cumprimento de sentença por quitação integral e irrestrita, nos termos do artigo 526, 1ª e 3º do Código Processo Civil. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, a parte recorrente alegou genericamente que "o perigo da demora se exterioriza na possiblidade de constrição de patrimônio da Agravante de forma injusta e abusiva".
Ocorre tal alegação é genérica e desprovida de perigo real e imediato.
Isso porque, da análise dos autos de origem, observa-se que há impugnações pendentes de apreciação e sequer foi determinado atos de constrição do patrimônio da agravante. O perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do recurso e a alegação genérica de evento não concreto e iminente não se revela suficiente para caracterizá-lo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Portanto, neste juízo preliminar, não se verifica a presença do perigo da demora imprescindível para a concessão do efeito suspensivo postulado. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 10:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/05/2025 17:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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