TJTO - 0009287-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 12:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 15:18
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009287-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000580-02.2025.8.27.2726/TO AUTOR: VANDA SANTANA LIMAADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDA SANTANA LIMA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO.
A decisão foi prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0000580-02.2025.8.27.2726.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Determinou, por consequência, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.
A agravante alega ser pessoa idosa, aposentada, com 77 anos, percebendo mensalmente valores oriundos de benefícios previdenciários, creditados sob a rubrica “CRED INSS”, os quais variaram entre R$ 3.403,79 e R$ 3.865,25 nos meses de fevereiro a abril de 2025.
Sustenta que, mesmo com referida renda, não dispõe de margem financeira suficiente para arcar com os custos processuais, que, segundo planilha juntada na orgiem, ultrapassam R$ 44.700,00, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Aduz que o pagamento dessas despesas comprometeria sua própria subsistência, diante das obrigações pessoais e despesas domésticas que absorvem integralmente seus proventos.
Afirma inexistir qualquer outro rendimento ou patrimônio que possa ser mobilizado para esse fim.
Para demonstrar sua hipossuficiência, anexou extratos bancários dos meses de fevereiro a abril de 2025, além de declarações de imposto de renda dos anos de 2022 a 2025.
Tais documentos revelam a ausência de patrimônio significativo e a constância de movimentação bancária limitada.
Aponta-se, ainda, que o único bem informado pela agravante é a propriedade rural objeto da presente demanda, atualmente em litígio judicial.
A existência de controvérsia quanto à titularidade e à regularização do imóvel inviabiliza sua alienação ou qualquer aproveitamento econômico imediato, circunstância que reforça a alegada limitação patrimonial da recorrente.
A parte agravante pretende a reforma da decisão, para o fim de obter a concessão da justiça gratuita e assegurar o prosseguimento da ação principal.
Sustenta que a negativa do benefício configura violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Aduz, ainda, que não foi intimada para complementar a prova documental da hipossuficiência antes da prolação da decisão, sendo surpreendida com a determinação de recolhimento imediato das custas.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ressalto que, embora tramite o agravo de instrumento nº 0009942-09.2025.8.27.2700, interposto em 21/06/2025, intempestivo, o presente recurso foi regularmente distribuído em 10/06/2025, dentro do prazo legal de 5 dias, e, portanto, deve ser conhecido. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Ressalto que, embora tramite o agravo de instrumento nº 0009942-09.2025.8.27.2700, interposto em 21/06/2025, de forma intempestiva, o presente recurso foi regularmente distribuído em 10/06/2025, dentro do prazo legal de 5 dias, conforme certificado nos autos principais.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o seu regular conhecimento.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, em uma análise sumária entende-se que assiste razão a agravante.
Em análise preliminar dos documentos acostados aos autos, especialmente os extratos bancários e declarações de imposto de renda apresentados pela agravante VANDA SANTANA LIMA, entendo estarem presentes elementos suficientes a justificar, ao menos em sede liminar, o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Constata-se que os créditos mensais oriundos de benefícios previdenciários, identificados como “CRED INSS”, variam entre R$ 3.403,79 e R$ 3.865,25.
Embora não se trate de renda ínfima, é necessário ponderar sua suficiência frente às despesas fixas ordinárias e às custas processuais exigidas.
O valor das custas na origem ultrapassa R$ 44.700,00, montante evidentemente desproporcional à renda mensal da agravante.
Ressalte-se, ainda, que ela declarou não possuir outros bens disponíveis.
O único patrimônio apontado é a propriedade rural objeto da presente demanda, atualmente em litígio, o que inviabiliza qualquer aproveitamento econômico do bem.
Tal circunstância reforça a alegação de limitação financeira.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024) g.n.
O risco de dano grave e de difícil reparação também se evidencia, pois a exigência do recolhimento das custas processuais pode inviabilizar o acesso dos agravantes à jurisdição, comprometendo o direito fundamental de acesso à Justiça. O deferimento do efeito suspensivo é necessário para evitar a imposição de um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação de modificação na situação financeira dos agravantes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Por fim, verifico que o presente agravo de instrumento não está vinculado aos autos originários de nº 0000580-02.2025.8.27.2726.
Determino, portanto, à Secretaria Judiciária que proceda à imediata vinculação, para assegurar a regularidade da tramitação e o controle das decisões.
Não sendo possível, que o juízo de origem adote as providências cabíveis.
Cientifique-se o juízo de origem.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 09:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/06/2025 22:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANDA SANTANA LIMA - Guia 5391110 - R$ 50,00
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10/06/2025 22:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANDA SANTANA LIMA - Guia 5391109 - R$ 77,00
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10/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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