TJTO - 0016343-58.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/07/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0016343-58.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: CLAUDIANE SILVA COELHO BORGESADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente omissivo dos Secretários da Administração e da Educação do Estado do Tocantins, consistente na não nomeação e posse da impetrante, aprovada em 8º lugar no cadastro de reserva, para o cargo de Professor da Educação Básica com funções de Orientador Educacional para a Regional de Tocantinópolis/TO.
A impetrante alega que dois candidatos entre os sete inicialmente convocados não tomaram posse no prazo legal e que, embora existam vagas remanescentes, não foi convocada.
Requer medida liminar e, ao final, a concessão da segurança para assegurar seu direito à nomeação e posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos convocados dentro do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se houve preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública, apta a configurar violação de direito líquido e certo da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração, apta a caracterizar necessidade inequívoca de nomeação durante a vigência do certame. 4.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, apenas um dos candidatos inicialmente convocados não tomou posse, sendo a vaga imediatamente suprida pela convocação da candidata classificada em 7º lugar, primeira do cadastro de reserva, o que preserva a legalidade e a ordem de classificação. 5.
A alegação da impetrante quanto à existência de duas desistências não restou comprovada.
A documentação constante nos autos e a manifestação da Administração Pública demonstram que apenas um candidato deixou de tomar posse, sendo a vaga preenchida regularmente. 6.
Não foi apresentada prova inequívoca de preterição ou de existência de cargos efetivos vagos não providos de forma motivada.
Tampouco se demonstrou contratação temporária irregular ou em número que implique necessidade permanente e habitual de pessoal para a função. 7.
A ausência de comprovação da vacância de cargo efetivo ou da ocorrência de nomeações arbitrárias inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação pretendida. 8.
A manifestação do Ministério Público corrobora o entendimento de que não há, nos autos, elementos que demonstrem a existência de cargo efetivo vago ou de necessidade de provimento que justifique a nomeação da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública, devidamente demonstrada de forma cabal pelo interessado. 2.
A desistência de um único candidato convocado, desde que a vaga seja suprida por convocação do classificado seguinte, nos termos da ordem de classificação e da legalidade administrativa, não configura preterição nem enseja direito subjetivo à nomeação de candidato posterior no cadastro de reserva. 3.
A ausência de prova quanto à existência de cargo efetivo vago ou à contratação temporária irregular durante a vigência do certame afasta a possibilidade de concessão de segurança fundada em direito líquido e certo à nomeação de aprovado fora do número de vagas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso II; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10.08.2011 (Tema 784 da repercussão geral); TJTO, MS nº 0010127-81.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas processuais pela impetrante.
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Incabível honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0016343-58.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 68) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS IMPETRANTE: CLAUDIANE SILVA COELHO BORGES ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRADO: DIRETOR - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/05/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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13/03/2025 08:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 17:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/11/2024 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/11/2024 10:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/11/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 16:20
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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07/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/11/2024 19:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/10/2024 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/10/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:11
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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07/10/2024 15:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/09/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIANE SILVA COELHO - Guia 5381075 - R$ 50,00
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24/09/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIANE SILVA COELHO - Guia 5381074 - R$ 29,12
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24/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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