TJTO - 0010073-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010073-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006004-37.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: XAVANTE AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S.A.ADVOGADO(A): MARILIA RAFAELA FREGONESI (OAB TO004102)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A)AGRAVADO: EDUARDO ANNESADVOGADO(A): Rafael Padilha dos Santos (OAB SC024028)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por XAVANTE AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S.A., em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0006004-37.2025.8.27.2722, ajuizada em seu desfavor por EDUARDO ANNES.
Na origem, o autor, ora agravado, informa que era acionista da sociedade agravante, possuindo participação legítima no capital social.
Alega que, em 19/10/2023, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária na qual foi deliberada sua exclusão do quadro de acionistas, sob a justificativa de inadimplência em chamadas de capital.
Sustenta que não teve acesso à documentação essencial para compreender os fundamentos da decisão e verificar se foram observadas as exigências legais para sua exclusão.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência determinando à agravante que apresente diversos documentos societários, incluindo boletins de subscrição das ações, comprovantes contábeis das chamadas de capital realizadas nos últimos cinco anos, registros bancários da empresa, notificações ao agravado sobre integralização de capital, cópia integral da ata da Assembleia Geral Extraordinária de 19/10/2023 e demais documentos relacionados ao procedimento de exclusão.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante, preliminarmente, sustenta que o juízo singular não possui competência territorial para processar e julgar a demanda, tendo em vista a cláusula de eleição de foro prevista no estatuto social da companhia.
Argumenta que há inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do agravado, que fulminam a verossimilhança do direito.
Aduz que existe prescrição de parcela dos pedidos de exibição de documentos, o que igualmente afasta a existência de fumus boni iuris ao requerimento de documentos relativos a fatos ocorridos há mais de dez anos.
Assevera que há ausência de prova de que o agravado atende aos requisitos do artigo 105 da Lei nº 6.404/76 para requerer a exibição de documentos contábeis de sociedade anônima.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, postula pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Compulsando os Autos, infere-se que a controvérsia se cinge acerca da exibição de documentos societários, no qual o agravado figura como ex-acionista da ora agravante.
Constata-se da Ata de Assembleia Geral Extraordinária (Evento 1, ATA2), que o estatuto social da agravante estabelece em seu artigo 28 que: "os acionistas e a Companhia elegem o foro da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões que surjam em decorrência do presente Estatuto e da Companhia".
Assim, em tese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DA ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADAS.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
DESPROVIMENTO.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta nos contratos é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, a inviabilizar seu acesso ao Judiciário.
Não havendo elementos que possam induzir à mudança do foro estabelecido pelas partes, em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda, impositiva sua observância.
II - Agravo desprovido.” (TJ-GO - AI: 01599024820188090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018) A competência territorial constitui matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, sendo evidente a incompetência do juízo da Comarca de Gurupi-TO para processar e julgar demanda que envolve questões societárias da agravante, cuja sede é em Dueré-TO e cujo estatuto social elege expressamente o foro da Comarca de Palmas-TO.
Por tais motivos, neste momento de exame perfunctório, entendo que as alegações recursais são suficientes a fornecer amparo à suspensão da decisão na primeira instância.
Destarte, a prudência recomenda por enquanto, o acolhimento do pleito – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, para suspender a decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
30/06/2025 19:41
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/06/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB11)
-
24/06/2025 18:38
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
24/06/2025 18:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000360-07.2025.8.27.2725
Poliana Bezerra de Sousa Coelho
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Jadson Luiz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 17:43
Processo nº 0003138-90.2024.8.27.2722
Ernanda Rafaela Gerlaine da Silva
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 10:12
Processo nº 0004012-93.2025.8.27.2737
Jose Carlos Lima Barbosa
Frigorifico Jatoba LTDA
Advogado: Murillo Caixeta Gonzaga Beltran
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 14:24
Processo nº 0001456-03.2025.8.27.2743
Jaqueline Romkwyj Kraho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camilo da Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 15:46
Processo nº 0054466-38.2024.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
M B dos Santos Comercio Varejista de Pro...
Advogado: Almiro de Faria Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 14:41