TJTO - 0054466-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0054466-38.2024.8.27.2729/TOEXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/ADESPACHO/DECISÃOSISBAJUD - Intimar a parte exequente para juntar o demonstrativo do crédito exequendo atualizado.
Para este fim, é permitida a inclusão de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado, ficando consignado, todavia, que a constrição visa primeiramente à satisfação do interesse da parte exequente. Se não atendida a intimação, prevalecerá a última planilha de cálculo constante dos autos.
Prazo: 15 dias; - Após o cumprimento do item anterior, cadastrar no SISBAJUD a ordem de bloqueio de valores existentes em contas da(s) parte(s) executada(s), até o limite do valor exequendo, inclusive na modalidade teimosinha; - Após 30 dias, verificar?se a ordem de bloqueio e suas reiterações foram?bem sucedidas; - Devem ser desbloqueadas: a) as quantias encontradas em contas individualizadas inferiores a R$ 100,00 (cem reais); b) as quantias que ultrapassarem o valor da dívida, devendo ser liberadas preferencialmente aquelas representadas por depósito a prazo, mantendo-se os depósitos à vista; - Se?o resultado for positivo, intimar a parte atingida para manifestar em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ou pedir a substituição, em 10 dias, como prevê o art. 847 do mesmo diploma, com a advertência de que sua omissão poderá resultar na transferência do dinheiro para a parte exequente, visando ao pagamento da dívida.
A intimação será por meio do(a) representante processual da parte atingida, se houver.
Não havendo, a intimação será por meio por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou por correspondência encaminhada ao endereço da citação ou ao mais recente informado nos autos. Sendo necessário, expedir mandado de intimação; A intimação via postal será considerada válida se a correspondência for devolvida por motivo de mudança de endereço da parte ou em razão de esta ser desconhecida no local ou estar ausente por 3 vezes em que for procurada; - Se a parte atingida for devidamente intimada e não apresentar impugnação; a) expedir alvarás para a transferência dos valores convertidos em penhora para a conta da parte exequente.
Não havendo conta indicada, intimar previamente o(a) representante processual da parte para prestar a informação; b) se a transferência for feita para conta do(a) advogado(a), intimar pessoalmente a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente por carta; RENAJUD - Realizar pesquisa por veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), por intermédio do sistema RENAJUD e, em caso de êxito, proceder à imediata restrição de transferência e circulação e juntar nos autos o extrato correspondente, contendo o endereço que consta?do registro e a eventual existência de outra constrição; CNIB - Fazer pesquisa no PNB/SERP por imóvel em nome da(s) parte(s) executada(s) e juntar o resultado correspondente; -
10/07/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 09:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 18:22
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 14:52
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2025 16:20
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 08:39
Despacho - Determinação de Citação
-
07/01/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
07/01/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
-
28/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630439, Subguia 70109 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 213,96
-
28/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630440, Subguia 69917 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 174,13
-
17/12/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630440, Subguia 5465050
-
17/12/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630439, Subguia 5465049
-
17/12/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A - Guia 5630440 - R$ 174,13
-
17/12/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A - Guia 5630439 - R$ 213,96
-
17/12/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010956-28.2025.8.27.2700
Luciano Matos Coelho de Sousa
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 17:18
Processo nº 0000360-07.2025.8.27.2725
Poliana Bezerra de Sousa Coelho
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Jadson Luiz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 17:43
Processo nº 0003138-90.2024.8.27.2722
Ernanda Rafaela Gerlaine da Silva
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 10:12
Processo nº 0004012-93.2025.8.27.2737
Jose Carlos Lima Barbosa
Frigorifico Jatoba LTDA
Advogado: Barbara Thieely Clementino Pugas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 14:24
Processo nº 0001456-03.2025.8.27.2743
Jaqueline Romkwyj Kraho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camilo da Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 15:46