TJTO - 0010956-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010956-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000389-24.2025.8.27.2736/TO AGRAVANTE: LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta, tendo como Agravada a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
Ação: Embargos à execução ajuizados por LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA em desfavor da cooperativa SICREDI UNIÃO MS/TO, sob alegação de inexistência dos requisitos para configuração do título executivo extrajudicial.
No bojo da demanda, o autor requereu, com base na alegação de hipossuficiência, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando que o único documento acostado aos autos – um extrato bancário – não configura prova idônea ou suficiente para demonstrar o comprometimento da renda familiar ou impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento.
Ressaltou a ausência de declarações de imposto de renda, contracheques, comprovantes de despesas ou documentos objetivos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Determinou, portanto, o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Razões do Agravante: LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, que ultrapassam R$ 9.000,00(nove mil reais), sendo pobre na acepção jurídica do termo.
Alega que é autônomo, sem renda fixa, sem bens passíveis de alienação e que, ao declarar judicialmente sua hipossuficiência, apresentou provas suficientes de sua situação econômica.
Defende que a jurisprudência permite a concessão da gratuidade com base apenas na declaração da parte, quando ausente prova em sentido contrário.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela recursal para concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a suspensão da decisão agravada até julgamento do mérito do recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a pretensão recursal está voltada à reforma da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência, limitando-se a parte agravante a juntar extrato bancário isolado, desprovido de outros documentos hábeis, tais como declarações de imposto de renda, comprovantes de renda ou despesas fixas.
A jurisprudência predominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a declaração de hipossuficiência como elemento inicial, mas exige sua análise à luz do conjunto probatório.
Na hipótese dos autos, o Agravante não apresentou documentos capazes de corroborar a alegação de vulnerabilidade econômica.
Importante destacar que a concessão da justiça gratuita não é automática e exige a demonstração razoável da condição alegada, sobretudo quando, como no caso em tela, se está diante de despesas processuais expressivas, que ultrapassam R$ 9.000,00(nove mil reais).
Não sendo apresentada documentação mínima que permita inferir a impossibilidade de pagamento, inviável reconhecer, em sede liminar, a presença da verossimilhança da pretensão recursal.
Ademais, no tocante ao perigo de dano, este também não restou evidenciado.
O Agravante não demonstrou de forma concreta a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão não seja suspensa.
Limitou-se a alegar genericamente que o indeferimento da gratuidade da justiça comprometeria o seu acesso ao Judiciário, porém, sem demonstrar efetiva e atual impossibilidade de arcar com os valores exigidos ou prejuízo iminente decorrente do recolhimento das custas.
Ressalte-se que o juízo de origem ainda estabeleceu prazo para recolhimento, não havendo notícia de prática de qualquer ato tendente ao cancelamento imediato da distribuição, o que também contribui para afastar a urgência requerida.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, revela-se incabível o deferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 21:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA - Guia 5392519 - R$ 160,00
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09/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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