TJTO - 0007502-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:55
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/06/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 15:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007502-40.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEPACIENTE: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)PACIENTE: WENDRIUS RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com emprego de grave ameaça (art. 33, caput c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06), em que se alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e violação do princípio da homogeneidade das cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, bem como a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. O modus operandi dos agentes, consubstanciado em aparente violação de domicílio com emprego de grave ameaça para cobrança de dívida relacionada ao tráfico de drogas, revela a periculosidade social dos pacientes e justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 5. A existência de registros de procedimentos instaurados contra um dos pacientes e de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas em relação ao outro, embora não configure reincidência, demonstra possível envolvimento prévio com a criminalidade e denota risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Não se verifica violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, uma vez que não é possível afirmar, neste momento processual, que os pacientes farão jus ao redutor do tráfico privilegiado, e o crime imputado possui pena máxima que pode chegar a 15 anos de reclusão. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e da periculosidade social dos pacientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1.
A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstrem a periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, não configura constrangimento ilegal. 2.
A existência de inquéritos, atos infracionais ou ações penais em curso, embora não configure reincidência, constitui elemento apto a revelar o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 3.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 478.284/MT, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 876.149/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 962.299/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26/3/2025; TJTO, HC n. 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolhendo o parecer da d.
Procuradoria de Justiça, DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores, Marco Anthony Steveson Villas Boas, Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Drª.
Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 03 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 13:06
Ciência - Expedida/Certificada
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18/06/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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18/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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17/06/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 16:17
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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10/06/2025 16:17
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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27/05/2025 16:25
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB01 -> CCR01
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27/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/05/2025 11:48
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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26/05/2025 11:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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23/05/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/05/2025 11:53
Ciência - Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:53
Ciência - Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:53
Ciência - Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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14/05/2025 18:46
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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14/05/2025 18:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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