TJTO - 0002440-87.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002440-87.2023.8.27.2700/TO CREDOR: LUCIANA MANAIA COSTA LOPESADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796)CREDOR: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Pedro Barbosa Filho, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 295.939,68 (duzentos e noventa e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado em 06/02/2023 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 01/03/2023, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000615, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da Ação originária nº 0005017-87.2019.8.27.2729.
Por meio da Petição do evento 36, PET1 foi requerida a homologação da cessão do percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito deste Precatório, tendo como cedentes o credor Pedro Barbosa Filho e sua esposa Albalucia Carneiro Pinheiro Barbosa, e como cessionário o Advogado Dr.
Marcus Vinícius Gomes Moreira, subscritor do pedido, que apresentou a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais de Taquaralto, distrito desta Comarca de Palmas/TO (evento 36, ANEXO2).
A referida Escritura Pública indica a cessão de 100% (cem por cento) do crédito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cessionária Luciana Manaia Costa Lopes e 50% (cinquenta por cento) para o Dr.
Marcus Vinícius Gomes Moreira, com seus respectivos cônjuges. Despacho do evento 38, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido ede cessão. Sobreveio a Petição do evento 41, PED_HABILIT1 em que foi requerida a homologação da cessão do percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito deste Precatório, tendo como cedentes o credor Pedro Barbosa Filho e sua esposa Albalucia Carneiro Pinheiro Barbosa, e como cessionária a Advogada Dra.
Luciana Manaia Costa Lopes, subscritora do pedido, que apresentou a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais de Taquaralto, distrito desta Comarca de Palmas/TO (evento 41, ESCRITURA5). Despacho do evento 43, DECDESPA1 que determinou o aguardo do decurso do prazo das intimações dos eventos 39 e 40 para posterior análise do pedido de cessão.
As partes deram ciência à cessão realizada (eventos 45 e 47).
Vieram-me os Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 36, PET1 e evento 41, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais de Taquaralto, distrito desta Comarca de Palmas/TO (evento 36, ANEXO2) e o ente devedor foi cientificado da cessão (evento 45).
Cumpre registrar que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido dos evento nº 36 e 41 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
25/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:20
Decisão - Outras Decisões
-
24/05/2025 18:19
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/04/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
16/04/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:38
Decisão - Outras Decisões
-
07/04/2025 13:33
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/01/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/12/2024 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/06/2024 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2024 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:06
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:51
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:51
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:50
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
29/04/2024 13:10
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
15/08/2023 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2023 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
27/07/2023 16:57
Despacho - Mero Expediente
-
02/05/2023 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/05/2023 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/04/2023 14:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
13/04/2023 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2023 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
27/03/2023 16:25
Despacho - Mero Expediente
-
23/03/2023 19:04
Juntada - Documento
-
22/03/2023 22:33
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
22/03/2023 22:31
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/03/2023 18:18:12
-
01/03/2023 18:18
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
01/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008034-58.2024.8.27.2729
Luciane Ribeiro de Queiroz Ramalho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 14:53
Processo nº 0000708-28.2025.8.27.2724
I. C. Netto Distribuidora LTDA
O T da Silva
Advogado: Fabiano Alves de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 10:16
Processo nº 0002354-57.2022.8.27.2731
Maristela Bandeira de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 13:57
Processo nº 0005197-83.2025.8.27.2700
Dilson Ribeiro de Andrade
Vemcard Participacoes S.A
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 10:16
Processo nº 0009729-03.2025.8.27.2700
Marcio Fernando Faxina
Maria Cristina Vanzela
Advogado: Natasha Vanzela Japiassu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 15:29