TJTO - 0000375-76.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/06/2025 12:16
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000375-76.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000375-76.2021.8.27.2737/TO APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO QUE QUESTIONA DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA.
DECISÃO PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.300, QUE VERSA SOBRE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE LANÇAMENTOS A DÉBITOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de saldo do PASEP e indenização por danos morais e materiais.
Decisão recorrida fundamentada na ausência de comprovação de ilicitude pelo Banco do Brasil S/A. 2.
Recorrente sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, além de alegar erro na correção monetária, indevidos lançamentos a débito e saques sem sua anuência. 3.
Recorrido defende a regularidade dos lançamentos e que a sentença foi proferida em conformidade com os normativos do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença durante a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.300 acarreta sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 1.037, II, do CPC prevê que a afetação de recurso repetitivo determina a suspensão nacional de processos sobre a mesma matéria. 6.
O STJ, no REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema 1.300, determinou a suspensão dos processos que discutem o ônus da prova nos lançamentos a débito das contas do PASEP. 7.
A sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a determinação de suspensão nacional (16/12/2024), o que caracteriza afronta aos arts. 314 e 1.037, II, do CPC. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade de sentenças proferidas em descumprimento a suspensão imposta por temas repetitivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença declarada nula de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para observância da suspensão processual até decisão final do STJ.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida durante a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.300, devendo os autos retornar ao juízo de origem para cumprimento do sobrestamento processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema 1.300; TJTO, Apelação Cível 0001378-83.2023.8.27.2741, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/02/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000375-76.2021.8.27.2737, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I, do Código de Processo Civil; 205 do Código Civil; 1º do Decreto-Lei 1.608/1995; 5º da Lei Complementar 8/1970; 4º e 12º do Decreto-Lei 9.978/2019 e 45 do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, a decisão recorrida contrariou frontalmente tais dispositivos ao declarar, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos, fundamentando-se na existência de suspensão nacional dos processos relacionados ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas do PASEP (Tema 1.300 do STJ).
Alegou que a sentença foi proferida validamente, pois à época não havia ordem de suspensão expressamente indicada nos autos.
Sustentou que a autora da ação originária não logrou êxito em comprovar a existência de ilicitude por parte do banco, ônus que lhe incumbia, e que o processo sequer deveria ter sido suspenso por não se enquadrar nos critérios do Tema 1.300, uma vez que o mérito já teria sido julgado a partir de elementos constantes dos autos.
Aduziu ainda que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o banco atua como mero gestor do fundo PASEP, não estabelecendo relação de consumo com os participantes, razão pela qual não se justificaria a inversão do ônus da prova.
Apontou, por fim, que a decisão viola jurisprudência dominante do STJ, inclusive no tocante à preclusão do direito à prova quando não especificada oportunamente, e que o Acórdão recorrido ignorou entendimento consolidado no Tema 1.150, que define o prazo prescricional para ações que versam sobre valores do PASEP.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que fosse reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença de primeiro grau, que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DOS SANTOS sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, uma vez que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise pela decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Alegou também a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, visto que o Recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, como exigem o art. 1.029, §1º do CPC e a Súmula 13 do STJ.
Argumentou ainda que as razões recursais deixaram de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que ensejaria a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Sustentou que o recurso possui caráter meramente reexaminatório, pois para a sua apreciação seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ.
No mérito, defendeu a nulidade da sentença por ter sido proferida após a determinação de suspensão nacional no Tema 1.300, fato que compromete a segurança jurídica e impede a apreciação do mérito da demanda, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Requereu, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, no caso em exame, a análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. revela manifesta inadmissibilidade, porquanto não se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional de regência.
Com efeito, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, limitou-se a declarar, de ofício, a nulidade da sentença prolatada em 17/12/2024, por ter sido proferida após a determinação de suspensão nacional imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1.300, nos termos dos arts. 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que, conforme consignado expressamente no voto condutor do acórdão recorrido, a decisão impugnada foi tomada exclusivamente com base em violação à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo STJ no Tema 1.300, e não adentrou no mérito da controvérsia submetida ao juízo originário.
Logo, o Tribunal de origem não analisou qualquer das teses jurídicas apresentadas pela parte ora recorrente, nem tampouco emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais federais que se alega violados no Recurso Especial, a saber, os arts. 373, I, do CPC, 205 do Código Civil, entre outros dispositivos de legislação infralegal ou de normas que regulamentam o PASEP.
Tal circunstância compromete de modo irremediável o preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Recurso Especial.
Com efeito, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
E, conforme se extrai dos autos, ainda que o recorrente alegue genericamente o cumprimento desse requisito, o acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais invocados, limitando-se à análise formal da nulidade da sentença em virtude da afronta ao sobrestamento nacional determinado no Tema 1.300.
Além disso, observa-se que o recurso não ataca, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, incorrendo, assim, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. É sabido que, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, o Recurso Especial formula alegações desvinculadas do conteúdo efetivo da decisão impugnada, que não examinou qualquer questão de mérito ou tese jurídica sobre a qual pudesse haver divergência interpretativa.
Destaque-se, ainda, que o recurso em análise apresenta fundamentação deficiente, porquanto não explicita de modo adequado a relação entre os dispositivos legais indicados como violados e os fundamentos da decisão impugnada, o que configura deficiência formal que impede a exata compreensão da controvérsia, nos moldes da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à espécie.
Cumpre reforçar que, diante da ausência de pronunciamento judicial sobre as teses jurídicas deduzidas no recurso, tampouco se afigura possível o reconhecimento do prequestionamento fictício, na medida em que o STJ não admite a incidência automática do art. 1.022 do CPC como substitutivo da exigência de debate efetivo da matéria pelo tribunal de origem.
Diante de todo o exposto, constata-se que o Recurso Especial interposto não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que versa sobre matéria não prequestionada, não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresenta deficiente fundamentação.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2025 00:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 17:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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26/05/2025 11:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 09:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/05/2025 23:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 17:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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13/05/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 14:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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28/03/2025 20:11
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 758
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07/03/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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