TJTO - 0011294-41.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011294-41.2021.8.27.2700/TO CREDOR: JÚLIO DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Júlio Duarte da Silva, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 20.342,56 (vinte mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizados em 12/08/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 22/07/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000057, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Rubem Ribeiro de Carvalho, nos autos da ação originária nº 0012241-76.2019.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que " o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica”.
Petição do evento 19, PET1 em que o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1 Através da petição do evento 25, PET1, a parte credora alega que, tendo o vencimento no exercício orçamentário de 2023, até o presente momento não adimplida, requer o sequestro dos valores para satisfação do crédito. É o relatório.
Conforme acima relatado, pretende o credor o sequestro de valor suficiente para quitação do presente precatório, dada a ausência de depósito voluntário por parte do ente devedor.
Ressalto, no entanto, que o presente feito não ocupa a posição prioritária de acordo com a Lista Unificada de Precatórios do Estado do Tocantins, que pode ser consultada através do sítio do TJTO.
Como é de conhecimento basilar, as regras do regime especial, contempladas nos arts. 101 a 105 do ADCT prevêem pagamento do montante dos precatórios do ente devedor através de parcelas e, sempre, em observância incondicional à ordem cronológica.
Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 303/2019 tratou o sequestro como medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, passível de deferimento quando demonstrado a ausência dos respectivos aportes mensais.
Verifico, também, que o ente devedor está adimplente com as parcelas do corrente ano, conforme processo 0006339-59.2024.8.27.2700/TJTO, evento 132, CERT1.
Sendo assim, o deferimento do pedido da forma como pretendido pelo credor acarretaria a quebra da ordem cronológica, incompatível com o ordenamento legal vigente.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro aviado no evento 25, PET1, vez que incabível no momento.
Mantenham-se os autos na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento que ocorrerá em observância irrestrita à cronologia. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 14:10
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 16:55
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:55
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:54
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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11/04/2024 14:52
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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25/03/2024 17:24
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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23/02/2022 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2022 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2022 17:35
Ciência - Expedida/Certificada
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16/02/2022 17:35
Juntada - Documento
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16/02/2022 16:12
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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04/02/2022 13:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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02/02/2022 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/01/2022 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2022 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2022 09:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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13/01/2022 09:06
Despacho - Mero Expediente
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25/11/2021 15:46
Juntada - Documento
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24/11/2021 15:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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24/11/2021 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/11/2021 15:42
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/09/2021 14:35:24
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02/09/2021 14:35
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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02/09/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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