TJTO - 0009578-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 49
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009578-37.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEIMPETRANTE: NEUSETE MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): RENATO ARAÚJO FERREIRA (OAB TO006721)IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por Agente de Polícia Civil contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que deixou de implementar progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme Processo Administrativo nº 026/CSPC.
O impetrante requer a efetivação da Progressão Horizontal para a Referência “I”, a partir de 04/03/2025,, e a declaração incidental da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o controle de constitucionalidade pela via difusa em sede de mandado de segurança; (ii) verificar se a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.901/2022 constitui pedido autônomo ou causa de pedir; (iii) aferir a existência de interesse processual do impetrante frente à Lei nº 3.901/2022; (iv) avaliar a necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento em outro mandado de segurança similar; (v) estabelecer se a recusa da Administração Pública em implementar a progressão é legal; (vi) examinar a aplicabilidade das decisões proferidas nas ADIs nºs 5.606/ES, 5.528/TO e 5.517/ES ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o controle incidental de constitucionalidade (controle difuso) em mandado de segurança, desde que a inconstitucionalidade da norma seja utilizada como causa de pedir e não como pedido autônomo, afastando-se a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 pode ser analisada em sede mandamental como causa de pedir, em razão da alegada violação de direito líquido e certo do impetrante decorrente de omissão administrativa. 5.
Não há que se falar em ausência de interesse processual do impetrante, pois a submissão obrigatória ao cronograma de parcelamento imposto pela Lei nº 3.901/2022 ofende o direito constitucional de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), a separação dos poderes (CF, art. 2º) e a irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI). 6.
Inexiste fundamento jurídico para o sobrestamento do feito até julgamento de outro mandado de segurança com matéria semelhante, não havendo decisão determinando a suspensão de processos conexos. 7.
A negativa da Administração em implementar progressão funcional já deferida por órgão competente (Conselho Superior da Polícia Civil) configura ilegalidade, por se tratar de ato administrativo válido, dotado de presunção de legitimidade e eficácia, cuja revisão demanda processo próprio. 8.
A declaração de inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 encontra respaldo em precedentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por violação ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal, dada a ausência de prévias medidas de contenção fiscal. 9.
Inaplicáveis ao caso os precedentes firmados nas ADIs nºs 5.606/ES, 5.528/TO e 5.517/ES, pois tratam de contextos normativos e fáticos distintos, versando sobre autonomia funcional de Delegados e regime jurídico da Polícia Civil, e não sobre progressões funcionais reconhecidas administrativamente. 10.
A escusa baseada em ausência de recursos orçamentários é indevida, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, incluído na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ordem concedida para determinar a implementação, em favor da Impetrante, da Progressão Horizontal para a Referência “I”, a partir de 04/03/2025, conforme Processo Administrativo nº. 026/2025, do Diário Oficial nº. 6.815, de 14 de maio de 2025 .
Tese de julgamento: 1. É admissível o controle difuso de constitucionalidade em sede de mandado de segurança, desde que a alegação de inconstitucionalidade da norma constitua causa de pedir, e não pedido principal. 2.
A existência de cronograma legal de parcelamento de direitos previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor que opte por buscar a tutela jurisdicional de seu direito subjetivo. 3.
A recusa da Administração em cumprir decisão colegiada do Conselho Superior da Polícia Civil que defere progressão funcional configura ilegalidade por omissão, violando direito líquido e certo do servidor. 4.
O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 169, § 3º, da Constituição Federal, ante a ausência de comprovação da adoção prévia de medidas legais de contenção de despesas. 5.
Precedentes de controle concentrado de constitucionalidade que tratam de temas diversos (como natureza jurídica das funções policiais) não se aplicam ao controle difuso de legalidade e efetividade de progressões funcionais já deferidas. 6.
O tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de dotação orçamentária não constitui motivo legítimo para não implementar progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º e 10; CPC/2015, arts. 313, V, a; 489, § 1º, V; 927, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 266; STJ, REsp 1.119.872/RJ (Tema 430), REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), AgInt no REsp 1.796.204/CE; TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, MS 0010915-32.2023.8.27.2700; TJTO, MS 0000316-68.2022.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, CONCEDER A ORDEM vindicada para determinar a implementação, em favor da Impetrante, da Progressão Horizontal para a Referência "I", a partir de 04/03/2025, conforme Processo Administrativo nº. 026/2025, do Diário Oficial nº. 6.815, de 14 de maio de 2025, retroagindo os efeitos funcionais à data em que adimplidos os requisitos à progressão e os efeitos financeiros somente a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Steveson Villas Boas, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Eurípedes Lamounier, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Adolfo Amaro Mendes, Angela Issa Haonat e João Rodrigues Filho e os Juízes Marcio Barcelos e Gil de Araújo Corrêa.
Representando o Ministério Público o Procurador Geral de Justiça Dr.
Abel Andrade Leal Junior.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
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25/08/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
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25/08/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 16:21
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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06/08/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
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06/08/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 15:08
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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05/08/2025 15:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/08/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009578-37.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: NEUSETE MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): RENATO ARAÚJO FERREIRA (OAB TO006721)IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, manejado por Neusete Marques da Silva, em face de suposto ato coator por parte do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consistente na ausência da adoção das providências necessárias à implementação de progressões funcionais.
Na exordial, afirma que, em 30 de dezembro de 2004, institui-se a Lei nº 1.545/2004, que, ao ser editada, veio de encontro aos anseios dos Policiais Civis, que há muito tempo almejavam um Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS), que reconhecesse o valor do servidor para a Instituição.
E, desde então, a lei supracitada passou a estabelecer a forma de progressão na carreira destes servidores, os quais têm que atender os requisitos elencados nos seus artigos 6º e 7º.
Menciona que referida Lei dispôs sobre o Conselho Superior de Polícia Civil e determinou que o mencionado conselho deve atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório da Polícia Civil, sendo que suas decisões têm caráter normativo e são aprovadas pela maioria absoluta de votos, conforme consta no artigo 3º, inciso X, e artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.650, de 29 de dezembro de 2005.
Relata que o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu-lhe Progressão Horizontal para Letra I, a partir de 04/03/2025, e efeitos financeiros e retroativos a partir de 01/04/2025, conforme Processo Administrativo nº. 026/2025, Páginas 69 e 70, sequencial n°. 24, do diário oficial nº. 6.815 de 14 de maio de 2025.
Todavia, referida progressão ainda não foi publicada, nem tampouco implantada em seus proventos, o que caracteriza ofensa a direito líquido e certo seu.
Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Ao final, ressaltando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à implementação da Progressão Horizontal para Letra I, a partir de 04/03/2025, e efeitos financeiros e retroativos a partir de 01/04/2025.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar deferida nos autos, com a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº. 3.901/2022. É o relatório. DECIDO.
Estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Recebo, portanto, a inicial.
O mandado de segurança é um instrumento de garantias, destinado a combater ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que, porém, o direito perseguido não esteja amparado por habeas corpus ou por habeas data. (art. 5, inciso LXIX, da CF/88 e Lei Nacional n. 12.016/2009) Com efeito, a Lei nº 12.016/09 preceitua em seu artigo 7º, inciso III, que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Assim sendo, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, fumus boni juris – caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial – e periculum in mora – representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito.
Nesse sentido, aliás, as precisas lições de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, a seguir transcritas: “Para a concessão de liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” .
No caso, não estão presentes os requisitos legais à concessão da liminar vindicada, conforme fundamentação que faço a seguir.
Isto porque, por figurar ente público no polo passivo da lide, forçoso verificar a existência de óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade em face da Fazenda Pública, que antecipem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza.
A propósito, veja o teor do art. 1.059, CPC, c/c, art. 1º, Lei nº 8.437/90: CPC/2015: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei nº 8.437/90: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Pela leitura dos citados dispositivos, verifica-se que é visível que, no presente caso, a tutela liminar ora perseguida, além de ensejar, em caso de acolhimento, aumento de pagamento/vantagem, implica ainda esgotar no todo ou parte a discussão do objeto da ação, o que é vedado em face da Fazenda Pública (§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92), salvo nos casos de premência do direito (fornecimento de medicamento, tratamento, etc), o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE.
PEDIDO LIMINAR PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE FOI EXONERADO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO NA ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO. § 3º, DO ART. 1º, DA LEI N. 8.437/92.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto no evento 11 resta prejudicado.2. Nos autos originários, o Agravante impetrou Mandado de Segurança, requerendo liminarmente, a sua imediata reintegração ao cargo que foi exonerado. 3. O § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, dispõe em relação a inadmissibilidade da medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4.
No caso, é evidente a ausência do perigo da demora capaz de ensejar risco à ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas quando do julgamento do mérito da demanda, motivo pelo qual se revela prudente a manutenção da decisão agravada diante da necessidade de dilação probatória no presente caso. 5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013855-38.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:47:58) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROFESSORES DE TAGUATINGA/TO.
PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS POR FALTAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUES.
INDEFERIMENTO.
ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992.
MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto se encontra prejudicado.2. A plausibilidade do conhecimento de tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº. 12.016/09, que reiterou a Lei nº. 1.533/51 ao viabilizar a suspensão do ato impugnado tão somente quando presentes os requisitos esculpidos no inciso III, do artigo 7º, tais quais a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado poder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final (periculum in mora).3. Não é possível se determinar à autoridade apontada como coatora que reverta o ato realizado para descontos de faltas em folha de pagamento, com a restituição dos valores descontados nos contracheques liminarmente, por expressa previsão legal, porquanto é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992).4.
A concessão de liminar como requerida importa em medida de caráter satisfativo, não sendo prudente deferi-la neste momento processual, revelando-se prudente o aguardo do julgamento do mérito no feito de origem.5. Frise-se ser evidente a ausência do perigo da demora capaz de ensejar risco à ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas quando do julgamento do mérito da demanda, motivo pelo qual se revela prudente a manutenção da decisão agravada.6.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010375-18.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:11:14) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
EXAURIMENTO.
MÉRITO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. 1.
Verificando que o pedido de liminar é idêntico ao de mérito, o seu deferimento esgotaria totalmente o objeto da presente ação, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF 07001451420218070000 DF 0700145-14.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA AUSENTES. (...) 3.
Por figurar ente público no polo passivo da lide, forçoso verificar a existência de óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade em face da Fazenda Pública, que antecipem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 1.059, CPC, c/c, art. 1º, Lei nº 8.437/90 e art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060992-78.2021.8.09.0000. Desembargador ITAMAR DE LIMA.
Julgado em 10/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
PLEITO LIMINAR DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÓBICE LEGAL.
ART. 7º, § 2º DA LEI 12.016/09.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O pedido liminar de efetivação de progressão funcional encontra óbice no § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a \"reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza\". 2- Agravo interno conhecido e não provido. (TJTO.
MS 00076371420198270000.
Juíza Célia Regina Regis.
Julgado em 23/11/2019) Ademais, na fase em que o feito de origem se encontra, não vislumbro o caráter de dano irreparável do direito, ou seja, a presença do perigo da demora capaz de ensejar risco à ineficácia da medida ora postulada, caso esta seja deferida apenas quando do julgamento do mérito da demanda.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, porquanto ausentes os requisitos legais.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, em 10 dias, preste as informações necessárias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, para que, caso queira, ingresse no feito.
Na sequência, intime-se o Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391429, Subguia 6771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391428, Subguia 6756 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 18:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
17/06/2025 18:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
17/06/2025 12:35
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 19:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391429, Subguia 5377038
-
16/06/2025 19:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391429, Subguia 5377038
-
16/06/2025 19:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391428, Subguia 5377037
-
16/06/2025 19:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUSETE MARQUES DA SILVA - Guia 5391429 - R$ 50,00
-
16/06/2025 19:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUSETE MARQUES DA SILVA - Guia 5391428 - R$ 197,00
-
16/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
16/06/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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