TJTO - 0004002-83.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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24/07/2025 14:39
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004002-83.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004002-83.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ELIANE SOUSA MESQUITA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMATIO IN PEJUS VEDADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada em face de empresa de telecomunicações. 2.
A autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida que afirma não ter contraído, requerendo declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 3.
A sentença declarou inexistente o contrato e a dívida correlata, reconheceu a prescrição do débito, determinou a abstenção de cobranças pela plataforma e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 4.
A parte autora interpôs recurso com objetivo de obter a majoração do valor da indenização, alegando desproporcionalidade frente à jurisprudência do Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em virtude da inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, considerada a ausência de negativação pública e de demonstração de dano concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A jurisprudência pacífica do Tribunal e do STJ entende que a inclusão de proposta de renegociação em ambiente de acesso restrito como o Serasa Limpa Nome, sem negativação pública ou exposição indevida, não configura dano moral indenizável. 7.
No caso concreto, não há prova de recusa de crédito, de publicidade da dívida ou de abalo à imagem da autora, sendo incontroverso que o acesso à informação se deu pela própria consumidora. 8.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e da dívida, e, embora tenha fixado valor indenizatório, a empresa ré não recorreu, nem apresentou apelação adesiva. 9.
Aplica-se, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo a exclusão da indenização. 10.
Ausente fundamento para majoração da quantia arbitrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inserção de proposta de quitação em plataforma de acesso restrito ao consumidor, sem negativação pública ou prova de abalo concreto, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2.
A vedação à reformatio in pejus impede a redução da indenização arbitrada na sentença quando apenas a parte autora interpõe recurso.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, com a devida fundamentação jurídica distinta quanto ao não cabimento da indenização por danos morais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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04/06/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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