TJTO - 0008387-90.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008387-90.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008387-90.2022.8.27.2722/TO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c os arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado do Tocantins, que, nos autos de Ação Coletiva de Obrigação de Fazer, reformou a sentença de procedência e afastou a condenação imposta ao Município de Gurupi, relativa à aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
A ementa do acórdão recorrido contém a seguinte redação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE GURUPI. – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI N. 11.738/08.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
TESE AUTORAL DE PAGAMENTOS A MENOR. 1. Aplicam-se os critérios da Lei nº 11.738/2008 para o pagamento do piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica. O objetivo da previsão do piso nacional é apenas impedir que o servidor receba menos do que o valor alcançado pelo legislador, e não recalcular a remuneração de todo o pessoal do magistério. 2. A atualização do piso é anual, porém, só incide automaticamente sobre o vencimento de cada professor se houver lei específica que preveja a incorporação ao vencimento do professor, nos moldes do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. 3. A Lei Municipal nº 2.580/2022 não trouxe em seu bojo previsão de escalonamento da carreira com base no vencimento inicial da categoria.
A aludida lei não atrela o aumento salarial ou progressão funcional ao piso nacional do magistério. 4. Recurso provido para afastar a condenação do Município de Gurupi.
Aduz a parte recorrente, em suas razões, que a decisão colegiada contraria frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 6º da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como os artigos 37, inciso X, e 206, parágrafo único, da Constituição Federal.
Alega ainda que o acórdão recorrido negligenciou a necessária incorporação do piso nacional do magistério à estrutura da carreira dos profissionais da educação, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911 (REsp 1.426.210/RS).
Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o piso salarial nacional como vencimento base da carreira, praticando, ao revés, sistemática de complementação sem observar a repercussão nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada do magistério municipal.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, afirma o recorrente que há divergência interpretativa entre o julgado recorrido e decisões proferidas por outros Tribunais de Justiça, especialmente os dos Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, os quais teriam reconhecido, em casos análogos, a necessidade de observância do piso nacional do magistério de forma ampla e integrada à carreira, com base na estrutura normativa local e federal.
Destaca, ademais, que a matéria versada no recurso possui natureza infraconstitucional e envolve interpretação de lei federal, estando, portanto, no campo de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição.
Ao final de suas razões, requereu a parte recorrente o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e reconhecido o direito dos servidores do magistério ao recebimento do piso nacional como vencimento base inicial da carreira, com a devida repercussão nos demais níveis da tabela funcional prevista na Lei Municipal nº 2.244/2015.
Apesar de intimada, a parte contrária não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central da controvérsia consiste na necessidade de implantação pelos entes federados, do piso salarial nacional, estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Pois bem.
Por meio da decisão proferida nos autos do O Recurso Extraordinário nº 1.326.541/SP o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1218).
Confira-se a ementa do r. decisum: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
PISO SALARIAL NACIONAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167.
REFLEXOS NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LEI COMPLEMENTAR 836/1997 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE Nº 1.326.541/SP, Pub em 11.03.2024) Denote-se que o referido feito ainda não foi julgado, e se encontra concluso ao relator, conforme se extrai do site do STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6174574. Dessa forma, uma vez que o Tema nº 1218 - STF encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do RE nº 1.326.541/SP - Tema 1218/STF.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/06/2025 17:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/06/2025 17:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 15:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/04/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/04/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
06/02/2025 15:35
Remessa Interna - SGB11 -> SCPRE
-
06/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/09/2024 14:56
Remessa Interna - SREC -> SGB11
-
24/09/2024 09:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SVICE -> SREC
-
24/09/2024 09:21
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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12/09/2024 18:13
Remessa Interna - SREC -> SVICE
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12/09/2024 18:07
Remessa Interna para fins administrativos - SCPRE -> SREC
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12/09/2024 17:52
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
12/09/2024 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/09/2024 16:03
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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06/09/2024 17:15
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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06/09/2024 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
20/08/2024 11:56
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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11/07/2024 16:17
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
11/07/2024 13:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/06/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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03/06/2024 23:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
17/05/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/05/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/05/2024 14:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
17/05/2024 14:52
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
16/05/2024 16:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
16/05/2024 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
15/05/2024 16:19
Juntada - Documento - Voto
-
06/05/2024 12:39
Juntada - Documento - Certidão
-
02/05/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/05/2024 12:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 139
-
29/04/2024 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
29/04/2024 13:48
Juntada - Documento - Relatório
-
23/04/2024 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
22/04/2024 20:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2024 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/04/2024 09:37
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
03/04/2024 09:37
Despacho - Mero Expediente
-
02/04/2024 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
02/04/2024 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
11/03/2024 15:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/03/2024 12:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
07/03/2024 11:51
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
-
04/03/2024 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
23/02/2024 16:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
23/02/2024 14:59
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB08
-
23/02/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/02/2024 14:08
Juntada - Documento - Voto
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08/02/2024 12:37
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/02/2024 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 126
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31/01/2024 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/01/2024 16:08
Juntada - Documento - Relatório
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19/01/2024 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/01/2024 13:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/01/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/11/2023 14:17
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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08/11/2023 16:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/11/2023 15:38
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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08/11/2023 15:38
Despacho - Mero Expediente
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08/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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