TJTO - 0008992-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0008992-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LUCINEA RAMOS COSTAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada, Lucinea Ramos Costa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Após o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado do Agravo Interno e de Instrumento pelo órgão competente da Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 19:08
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0008992-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LUCINEA RAMOS COSTAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS preenchem os requisitos de admissibilidade recursal.
O recurso é próprio e tempestivo; interposto por parte legítima e com interesse recursal demonstrado; não sujeito a preparo; e com impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada.
Sendo assim, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo instrumento de integração do julgado para sua plena compreensão e eficácia.
Muito bem.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Tocantins em face da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento 0008992-97.2025.8.27.2700, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal formulado pelo ente estadual, sob os seguintes fundamentos (evento 3, DECDESPA1): Ausência de verossimilhança nas alegações do agravante, uma vez que não se encontrava nos autos documento hábil a comprovar a adesão da parte exequente ao acordo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, tampouco, renúncia expressa às pretensões judiciais; Inexistência de risco de dano irreparável, dado que o feito se encontrava limitado à fase de apuração do quantum debeatur, sem expedição de requisição de pagamento ou constrição de valores; Conclusão pela inadequação da tutela provisória requerida, diante da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Nos presentes embargos, o Estado do Tocantins sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar documento expressamente apontado nos autos: o “Termo de Adesão e Renúncia” firmado pela servidora Lucinea Ramos Costa, colacionado no evento 1, anexo 3, página 49.
Segundo a parte embargante, o referido termo preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pela Lei Estadual nº 2.163/2009, especialmente seu art. 4º e parágrafo único, nos quais se exige a adesão expressa ao acordo e a renúncia a eventuais pretensões judiciais relativas ao reajuste objeto da demanda coletiva.
Requer, assim, a reforma da decisão para concessão do efeito suspensivo ou, alternativamente, o saneamento da omissão (evento 1, INIC2 e evento 1, ANEXO3).
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento dos embargos por ausência de vício, e reiterando que a decisão atacada analisou adequadamente os pressupostos da tutela recursal.
Sustenta, ainda, que o suposto termo de adesão não foi validamente habilitado no processo coletivo, tampouco, homologado pelo juízo competente, circunstância que, segundo a embargada, inviabilizaria sua eficácia jurídica.
Acrescenta que não há comprovação de recebimento de valores pelo Estado, o que descaracterizaria qualquer quitação.
Por fim, afirma que eventual adesão isolada não possui efeito de renúncia válida sem cumprimento integral da Lei nº 2.163/2009 (evento 22, CONTRAZ1).
Pois bem. É necessário reconhecer que a presente análise está sendo realizada em sede de juízo de cognição sumária, próprio das decisões que apreciam tutela provisória recursal.
Nessa etapa, o exame limita-se à verificação de elementos de verossimilhança e risco, não se tratando de análise exauriente sobre o mérito da controvérsia ou dos elementos probatórios.
Portanto, esta decisão não representa prejulgamento, tampouco, antecipação do julgamento de mérito do agravo de instrumento, que será oportunamente submetido ao colegiado competente.
Feita essa ressalva, passo à análise.
Em exame mais detido dos autos, verifico que o documento mencionado pela parte embargante efetivamente se encontra acostado aos autos, constando do evento 1, anexo 3, página 49.
Trata-se de “Termo de Adesão e Renúncia” firmado por Lucinea Ramos Costa, onde a servidora, identificada com nome, CPF, matrícula, cargo efetivo, lotação e endereço, declara expressamente aderir às regras da Lei Estadual nº 2.163/2009, renunciando, em caráter irrevogável e irretratável, à manutenção ou propositura de quaisquer demandas judiciais relativas aos artigos 1º e 2º da referida lei.
O documento encontra-se assinado e datado de 23 de outubro de 2009.
Tais elementos demonstram que houve omissão na decisão monocrática, a qual, ao afirmar que inexistia documento hábil a comprovar a adesão da parte exequente, não enfrentou o conteúdo desse termo formalmente regular e anexado aos autos, embora tenha sido expressamente apontado pela parte agravante.
Importante destacar que o próprio juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos, na decisão agravada (evento 20, DECDESPA1), expressamente consignou: “Não há qualquer prova documental nos autos de que a parte exequente tenha assinado termo de adesão ao acordo previsto na Lei Estadual n.º 2.163/2009, tampouco que tenha recebido os valores devidos por força do reajuste reconhecido como constitucional.” Tal afirmativa, reproduzida na decisão monocrática embargada, não corresponde ao teor do documento posteriormente analisado nos presentes embargos, que, como visto, foi efetivamente assinado pela servidora e contém a renúncia expressa exigida pelo ordenamento.
Por outro lado, é importante frisar que a existência do termo de adesão não implica automaticamente na procedência da pretensão recursal formulada pelo Estado, pois persistem controvérsias relevantes quanto: À validade da habilitação da servidora no mandado de segurança coletivo, nos termos do caput do art. 4º da Lei nº 2.163/2009;À comprovação de que os valores pactuados no § 6º do art. 2º da referida Lei foram efetivamente pagos;À eventual extinção ou não do direito de executar o título judicial, matéria que exige instrução probatória compatível com o contraditório.
Tais temas, portanto, devem ser enfrentados no julgamento colegiado do agravo de instrumento ou no curso do processo originário, não cabendo ao juízo monocrático, em sede de tutela provisória e sob cognição precária, reconhecer de forma definitiva a quitação ou extinção da pretensão executiva.
No tocante ao perigo de dano, a decisão monocrática embargada manteve-se dentro dos limites da razoabilidade, ao considerar que o feito está limitado à apuração do quantum debeatur, não havendo até o momento expedição de requisição de pagamento ou qualquer medida que imponha risco financeiro imediato à Fazenda Pública.
Assim, não se verifica omissão ou contradição nesse ponto, mas mera divergência quanto ao juízo de ponderação adotado, o que não se enquadra no escopo dos embargos de declaração.
Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto à existência do termo de adesão e renúncia firmado pela parte exequente, o qual deve ser considerado para fins de instrução e julgamento do agravo, sem, contudo, alterar a conclusão da decisão monocrática quanto ao indeferimento da tutela provisória recursal, em razão da ausência de perigo de dano e da pendência de exame mais aprofundado quanto à eficácia da renúncia.
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, em face da decisão monocrática constante do evento 3, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, exclusivamente para integrar o julgado e reconhecer a existência do termo de adesão e renúncia firmado pela parte exequente, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e a conclusão anteriormente proferidos quanto ao indeferimento da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo para ciência desta decisão, intime-se, novamente, a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. -
04/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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30/06/2025 14:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/06/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 14:54
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 12:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 00:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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05/06/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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