TJTO - 0017159-47.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00171594720198272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: VITALINA PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 14:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VITALINA PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA REPETITIVO 1300.
SENTENÇA PROlatada EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE SUSPENSÃO.
CASSAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando saques indevidos e ausência de correção monetária adequada sobre valores mantidos na conta individual.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de falha na gestão da conta pela instituição financeira, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da Sentença proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que suspendeu nacionalmente todos os processos em curso que discutem o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Tema 1300 ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE e outros), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, conforme artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, ou seja, após a determinação de sobrestamento publicada em 16/12/2024, contrariando expressamente o disposto nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do CPC, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão processual. 5.
Diante da irregularidade processual configurada, impõe-se a cassação da Sentença, com determinação de sobrestamento do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ ou eventual ordem de dessobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de Sentença em feito que se encontra sob determinação de sobrestamento nacional imposta pelo Superior Tribunal de Justiça viola o disposto nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, devendo ser cassada para garantir a observância da ordem de suspensão. 2.
Os processos que discutem o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ, salvo decisão expressa determinando o prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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14/05/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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22/04/2025 16:01
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/04/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 14:51
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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24/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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