TJTO - 0008965-19.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008965-19.2023.8.27.2722/TO AUTOR: DAIANE NATASHA MARTINEZ GONCALVESADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB TO11201A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de urgência, impetrado contra ato tido como ilegal perpetrado pela Reitora da Universidade de Gurupi – Unirg, Sara Falcão de Sousa, partes qualificadas, no qual a parte impetrante pretende ver assegurado o direito que entende violado de revalidar o seu diploma do curso de Medicina, obtido no exterior, perante a Unirg, mediante a tramitação simplificada.
Ao final postulou em caráter de urgência a concessão da liminar para que seja a autoridade impetrada compelida a admitir a tramitação simplificada da revalidação do seu diploma de Medicina, com o recebimento da documentação, devido processamento e apostilamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias.
Anexou documentos. É o relatório, decido: II - FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Primeiramente, vejo como certo explanar acerca do direito liquido e certo dessa demanda, explico.
A impetrante não logrou êxito em arguir direito liquido e certo pelo que, vejamos o que diz Theotonio Negrão[1], ao comentar sobre o direito líquido e certo, o qual deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração[2], assim dispôs: “’Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948)”.
O objeto do mandamus é a possibilidade e a admissão de revalidação de Diploma em nível de graduação de médico graduado no exterior por meio do procedimento simplificado.
O art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), estabelece que os diplomas de cursos superiores de graduação reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, desde que revalidados por universidades públicas brasileiras: § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
O procedimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituições de ensino superior no exterior encontra-se descrito, de forma geral, na Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, e pode ocorrer por tramitação simplificada (art. 11) ou pela aplicação de provas (art. 8º), a critério da universidade pública brasileira.
A esse respeito, a Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, prevê expressamente a possibilidade de adoção de procedimento por meio de aplicação de provas ou exames: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
De fato, o art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016 e o art. 22 da Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, estabeleceram a possibilidade de tramitação simplificada do procedimento de revalidação de diploma obtido no exterior.
Ocorre, porém, que não se pode negar a existência de regramento específico para a revalidação de diploma de graduação do curso de Medicina, notadamente descrito na Lei n.º 13.959/2019, e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, que não fora revogada pela Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016 ou pela Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação.
Essas normas estipularam expressamente a necessidade de submissão dos candidatos a exame com o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Significa que a universidade pública brasileira possui autonomia universitária para optar pela adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, descrito na Lei n.º 13.959/2019 e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, ou realizar o seu próprio procedimento de revalidação por meio de aplicação de exame, conforme descrito na Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, nos termos do art. 207 da CF/88: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O e.
TRF1 já se manifestou nesse mesmo sentido: Parte superior do formulário ENSINO.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
REVALIDAÇÃO.
PROTOCOLO NA UNIVERSIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a inexistência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Considerou-se que: a) de acordo com consulta ao site do INEP, existem duas maneiras de revalidação de diploma estrangeiro no Brasil, quais sejam, o Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas; e o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA.
O primeiro, realizado por universidades públicas brasileiras, que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, enquanto que o segundo consiste em processo avaliativo implementado pelo INEP, existindo consenso de que a aprovação nas duas etapas dessa última é demonstrativo de competência técnica para o exercício profissional, constituindo subsídio para a revalidação pela Ies, em conformidade com a competência prevista no artigo 48 da Lei nº 9.394/1996.
Conforme relatado, as impetrantes pleiteiam a revalidação de seus diplomas, pelo procedimento ordinário, inclusive de modo simplificado, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, bem como permissão para que sejam formulados pedidos de revalidação concomitantes em Universidades do Brasil; b) não foi juntada aos autos comprovação de que formulados tais pedidos à UFPA, de modo que ausente o binômio interesse-adequação quando do ajuizamento da ação; c) a análise do mérito administrativo compete somente à Universidade, englobando inclusive a discricionariedade de que esta possa imprimir exigências ínsitas à pretensão de eventuais interessados, conforme já decidido em julgamento em sede de recurso especial[3], cabendo ao Judiciário analisar eventuais atos desconformes à legalidade ou pautados no abuso de poder em face de solicitações que lhe sejam submetidas. 2.
Dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." 3.
O art. 4º, § 4º, da Resolução nº 3 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação: "O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 4.
Opina o MPF (PRR 1ª Região): as partes impetrantes sequer formularam requerimento dirigido à autoridade impetrada com o fim de obterem a revalidação dos diplomas.
Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente para apreciação do requerimento administrativo, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 5.
Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os definem no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1000276-22.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.) No mesmo sentido já se pronunciou o e.
TRF4: MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. (TRF4, AC 5015877-10.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.
REVALIDA.
ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 2.
Tendo a UFSM optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5001752-40.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019).
No caso concreto, a Resolução do CONSUP, nº 043/2023, a Universidade de Gurupi escolheu a via ordinária estabelecida pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, utilizando a Plataforma Carolina Bori (sistema oficial do Ministério da Educação).
Então, é necessário interpretar as normas de regência do procedimento de revalidação editados pela Fundação Unirg à luz das demais normas legais acima descritas, o que implica na conclusão de que, de um lado, é necessária a adoção do rito ordinário, com aplicação de provas, e, de outro lado, de que deve ser preservada a autonomia universitária da instituição, a meu ver descabendo a intervenção judicial na hipótese para determinar a adoção do rito simplificado.
Por conseguinte, cumpre ao demandante sujeitar-se às exigências estabelecidas pela Unirg quanto à eleição do sistema ordinário para revalidação do diploma de Medicina, inexistindo a meu ver qualquer ilegalidade na sua negativa de adotar o procedimento simplificado.
Importa em reconhecer que o rito ordinário eleito, além de adequar-se ao princípio da legalidade, é prerrogativa de sua autonomia universitária, que possui assento constitucional, e optando a parte autora por realizar o processo de revalidação de diploma pela Unirg, impõe-se que se adeque às normas da instituição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado na inicial, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas processuais finais pelos requerentes, sem honorários de advogado.
Vista ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data do sistema. [1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luis Guilherme A.
Bandioli; com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca – 42. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 1619. [2] MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, 18.ed., Malheiros, 1997, p. 34/35. -
04/09/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/09/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 16:47
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Mandado de Segurança Cível
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03/07/2025 13:11
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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30/06/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008965-19.2023.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: DAIANE NATASHA MARTINEZ GONCALVESADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB TO11201A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 12/06/2025 - Lavrada Certidão -
12/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:09
Lavrada Certidão
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12/06/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/02/2025 16:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 15:09
Conclusão para decisão
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18/02/2025 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/11/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/10/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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20/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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15/08/2023 16:01
Conclusão para despacho
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15/08/2023 16:01
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2023 16:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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