TJTO - 0006832-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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07/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006832-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)AGRAVADO: DIAS DIST.
DE CIMENTO E AÇO EIRELI - MEADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)AGRAVADO: JOSE DIAS DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA E DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser alegada a qualquer tempo no processo de execução, não estando sujeita à preclusão temporal, desde que não haja decisão judicial anterior sobre a matéria. 2- Para a caracterização do imóvel como bem de família, faz-se necessária a demonstração de que se trata do único bem de propriedade do executado e que é utilizado como residência da entidade familiar, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 3- No caso concreto, restou comprovado que o imóvel objeto da penhora é o único bem da executada, servindo como moradia, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. 4- Inexistindo provas capazes de infirmar os documentos trazidos aos autos pela parte executada, que atestam a natureza residencial e exclusiva do bem, deve ser mantida a decisão que reconheceu a sua impenhorabilidade, afastando a constrição judicial. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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06/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/04/2025 16:29
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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29/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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