TJTO - 0000237-28.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:28
Remessa Externa - em grau de recurso - TRF - TOPAM1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
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15/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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23/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000237-28.2024.8.27.2730/TO AUTOR: NOÉ NEGRÃO DA SILVAADVOGADO(A): POLIANA ALVES ROCHA (OAB TO012475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E RETIFICAÇÃO DO CNIS ajuizada por NOÉ NEGRÃO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A sentença proferida nos autos (evento 30), com as correções materiais determinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 47), julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo os vínculos empregatícios e determinando a retificação do CNIS, com base na documentação apresentada.
Posteriormente, o autor protocolou petição (evento 45), reiterada no evento 54, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a finalidade de que o INSS promova imediata retificação dos dados constantes no CNIS, antes do trânsito em julgado da sentença, invocando os fundamentos do art. 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessário, nos termos do § 2º, que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a sentença reconheceu o direito à averbação dos períodos de contribuição, o que, em tese, satisfaz o requisito da probabilidade do direito.
Contudo, conforme se vê nos autos, foi interposto recurso de apelação pelo INSS (evento 40), de modo que os efeitos da sentença ainda não são definitivos.
Embora alegue o autor que a retificação do CNIS não produziria efeitos financeiros imediatos, não se pode ignorar que a alteração administrativa de tais dados poderá viabilizar a formulação de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário, com base em elementos ainda controvertidos no âmbito recursal.
Trata-se, portanto, de providência que pode gerar consequências práticas e jurídicas significativas, inclusive com possibilidade de repercussões patrimoniais.
O deferimento da medida neste momento poderia ensejar implementação administrativa de benefício com base em sentença pendente de confirmação, sujeitando as partes à possibilidade de reversão posterior e eventuais efeitos irreversíveis, como suspensão de benefício e exigência de devolução de valores recebidos de boa-fé.
A natureza do provimento pretendido – retificação de registros previdenciários com possível repercussão na concessão de benefício – impõe elevado grau de cautela, sendo recomendável aguardar a estabilização do provimento jurisdicional.
Por fim, não se vislumbra, no presente caso, perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que o direito material reconhecido não se frustra com o aguardo do julgamento recursal, tampouco se demonstrou risco imediato de perecimento do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado no Evento 45, com fundamento no art. 300, caput e §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
E, em seguida, remetam-se os autos à instância superior para processamento do recurso de apelação.
Cumpra-se.
Palmeirópolis, data registrada no sistema. -
18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2025 14:42
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/02/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/02/2025 17:38
Protocolizada Petição
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09/02/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/02/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 10:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/01/2025 17:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/01/2025 11:34
Protocolizada Petição
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04/10/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/10/2024 12:51
Conclusão para despacho
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04/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2024 13:30
Conclusão para julgamento
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06/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:37
Lavrada Certidão
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02/06/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 10:55
Protocolizada Petição
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08/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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23/04/2024 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 09:10
Despacho - Mero expediente
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31/03/2024 13:19
Protocolizada Petição
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18/03/2024 16:42
Conclusão para despacho
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18/03/2024 16:42
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:09
Lavrada Certidão
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17/03/2024 11:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NOÉ NEGRÃO DA SILVA - Guia 5423784 - R$ 50,00
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17/03/2024 11:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NOÉ NEGRÃO DA SILVA - Guia 5423783 - R$ 39,00
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17/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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