TJTO - 0003213-35.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003213-35.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SOLANGE ALVES PINHEIROADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO A entidade devedora foi intimada a promover o pagamento do presente precatório no exercício orçamentário de 2024, sem comprovação nos autos.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado.
Petição do evento 50, PET1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento.
Como se vê do dispositivo acima mencionado, o sequestro não é ato de ofício desta presidência, devendo ser precedido de requerimento do(a) credor(a) prejudicado(a), o que já ocorreu nos autos no evento 50.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do gestor da entidade devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atualizado.
Não comprovando, diante do pedido de sequestro do(a) credor(a) (evento 50), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 20:11
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 20:07
Juntada - Documento
-
11/07/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente
-
11/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:05
Despacho - Mero Expediente
-
11/07/2025 13:26
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 13:26
Juntada - Documento
-
09/07/2025 16:27
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003213-35.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SOLANGE ALVES PINHEIROADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO À Secretaria de Precatórios para cumprimento integral do despacho do evento 36, DECDESPA1: "DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor requisitado.
Após, permanecendo a inércia, intime-se o credor para requerer o que for de direito." Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente
-
30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/04/2025 23:54
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 15:42
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/12/2024 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
22/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/08/2024 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/05/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/05/2024 14:21
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:21
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:19
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
06/05/2024 14:44
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
06/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:43
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
16/02/2024 13:07
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
20/06/2023 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/06/2023 15:32
Juntada - Documento
-
06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/05/2023 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 05:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
25/04/2023 05:22
Despacho - Mero Expediente
-
14/04/2023 14:21
Juntada - Documento
-
03/04/2023 16:32
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
03/04/2023 16:30
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/03/2023 13:40:09
-
15/03/2023 13:40
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
15/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002413-89.2024.8.27.2726
Alessandra Costa Martins
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Tallyta Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 17:49
Processo nº 0007802-12.2025.8.27.2729
Condominio do Residencial Tom Jobim
Gleisy Nascimento de Alencar
Advogado: Valdinei Pinto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 16:38
Processo nº 0007588-26.2022.8.27.2729
Tecnopar Tecnologia em Automacoes LTDA
Auditor da Superintendencia de Administr...
Advogado: Marcelo Dalton Dalmolin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2022 16:20
Processo nº 0028366-86.2022.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Pedro Alexandre Alencar
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2022 12:07
Processo nº 0025664-93.2025.8.27.2729
Rosa Ines de Souza Santos Carmo
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Advogado: Maria Isabel da Silva Campodonio Eloy
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 12:13