TJTO - 0002413-89.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002413-89.2024.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIREQUERENTE: ALESSANDRA COSTA MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - RECURSO INOMINADO -
20/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/07/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002413-89.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: ALESSANDRA COSTA MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ALESSANDRA COSTA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO.
Consta da inicial, em síntese, que o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor LP, Nível II – 20 horas, pleiteia a correção do pagamento da Gratificação por Titularidade, com a incidência do percentual correspondente sobre a carga horária efetivamente exercida de 40 (quarenta) horas semanais, e não sobre a carga horária do cargo de origem (20 horas), conforme atualmente adotado pela municipalidade.
Requereu, ainda, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória.
Com a petição inicial, foram juntados documentos no evento 1.
O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a gratificação por titularidade deve ser calculada com base no vencimento do cargo de origem, de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 356/2013.
Alega, ainda, que a ampliação da carga horária do servidor deu-se em caráter precário e por necessidade administrativa, sem gerar efeitos permanentes.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido de recálculo da Gratificação por Titularidade, bem como do pedido de pagamento retroativo.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a consequente exclusão de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.
Conforme Termo de Audiência (evento 27, TERMOAUD1), foi tentada a conciliação entre as partes, porém sem êxito.
Réplica apresentada no evento 31.
Ambas partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, I, do CPC. 1.1.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, por não encontrar respaldo na jurisprudência dominante.
No caso concreto, verifica-se que a Gratificação por Titularidade já é paga pela Administração, ainda que com base de cálculo reduzida (correspondente a 20 horas semanais), o que evidencia a existência de relação jurídica material controvertida e resistência à pretensão autoral, configurando, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Também não merece acolhimento a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.
Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente, com base nos documentos apresentados pelo autor desta ação. Ademais, é cediço que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 aplicado de forma subsidiária (art. 27 12.153/09). 1.2.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da base de cálculo da Gratificação por Titularidade, prevista nos arts. 40, IV, e 43, da Lei Municipal n.º 356/2013, alterada pela Lei n.º 412/2015.
A parte autora sustenta que, embora seu vínculo seja de 20h semanais, exerce jornada de 40h, devidamente remunerada, e que a gratificação deve incidir sobre o total da carga horária laborada.
A mencionada Lei Municipal n.º 356/2013, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Miranorte–TO (evento 4, LEI2), dispõe nos seguintes termos: Art.40.
Os Profissionais da Educação Básica farão jus as gratificações: (...) IV-gratificação aos profissionais da educação por titularidade mediante a comprovação da conclusão dos cursos, que atenderem aos seguintes critérios: a)serem promovidos ou autorizados por instituições credenciadas ou ainda convalidados pelo sistema educacional brasileiro; b)serem de área equivalente ou afim a habilitação do Profissional da Educação Básica; c)uma vez definida a gratificação por titularidade vigorara a partir da data do requerimento; d)a gratificação por titularidade só será concedida ao Profissional da Educação Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício. e)os títulos para essa gratificação não poderão ter sido utilizados para outros fins mencionados nesta lei.
Art. 43- Aos portadores de certificado de cursos de capacitação, especialização, mestrado e aperfeiçoamento serão concedidos, sobre o vencimento base, uma gratificação calculada a razão de 10% (dez por cento), 13%(treze por cento), e 17%(dezessete por cento), correspondente a duração dos cursos num total de 180 (cento e oito, 360 (trezentos e sessenta), e 720 (setecentos e vinte_ horas, respectivamente desde que exista dotação orçamentaria suficiente a disponibilidade financeira. §1° Para a concessão da gratificação por titularidade, somente serão aceitos os cursos que atendem, de forma cumulativa, os seguintes critérios: I-serem promovidos ou autorizados por instituições credenciadas ou ainda convalidado pelo sistema educacional brasileiro; II-serem de área equivalente ou afim a habilitação do Profissional da Educação Básica. §2° Uma vez definida, a gratificação por titularidade vigora a partir da data do requerimento. §3° A gratificação por titularidade só será concedida ao profissional da educação Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal da educação em efetivo exercício. §4° As gratificações por titularidade concedidas ao Profissional da Educação Básica, não poderão ultrapassar a razão de 17% (dezessete por cento). §5° Os títulos para essa gratificação não poderão ter sido utilizados para outros fins mencionados nesta lei.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao vínculo da parte autora com o Município de Miranorte-TO, devidamente comprovado pelos demonstrativos financeiros juntados aos autos (evento 1, FINANC9), bem como reconhecido pela própria parte ré (evento 25, CHEQ2).
Também é incontroverso que a autora já percebe atualmente a Gratificação por Titularidade.
Os contracheques acostados aos autos demonstram que a parte autora exerce, de forma contínua, jornada de 40 horas semanais, sendo a Gratificação por Titularidade calculada unicamente sobre o vencimento-base correspondente a 20 horas.
Ou seja, embora haja efetiva e habitual contraprestação laboral superior, a Administração limita a base de cálculo da gratificação à jornada contratual originária, e não à jornada efetivamente exercida.
Ainda que a ampliação da jornada decorra de ato administrativo precário, é fato incontroverso que houve remuneração regular pelas 40 horas, o que consolida situação fática com repercussões jurídicas e financeiras.
Trata-se de exercício contínuo e não eventual, motivo pelo qual se impõe a adequação da base de cálculo da gratificação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Destaca-se que o §4º do art. 43 da Lei nº 356/2013 estabelece o limite percentual da gratificação (17%), mas não impõe restrição quanto à base de cálculo vinculada à jornada contratual original.
A interpretação restritiva sustentada pelo Município afronta os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e valorização do servidor público (CF, art. 39, §3º).
Assim, ainda que o cargo da autora esteja formalmente vinculado a 20 horas semanais, o efetivo exercício de jornada ampliada, com habitual contraprestação financeira, encontra amparo na legislação municipal vigente.
Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento das diferenças da Gratificação por Titularidade, calculadas com base no vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida (40 horas semanais), durante todo o período em que houve tal prestação.
Por outro lado, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
As eventuais diferenças remuneratórias anteriores a esse período encontram-se alcançadas pela prescrição, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento das diferenças da Gratificação por Titularidade, calculado com base no vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida de 40 horas semanais, durante o período em que tal jornada for cumprida. a.1) DETERMINAR ao Município de Miranorte-TO que proceda à readequação dos vencimentos da parte autora, de modo que a Gratificação por Titularidade seja recalculada com base na carga horária efetivamente exercida de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os percentuais previstos em lei incidir sobre o vencimento-base correspondente à referida jornada.
Por se tratar de obrigação de fazer, fixo multa cominatória diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal da autoridade eventualmente responsável pelo descumprimento da ordem judicial b) CONDENAR o Município de Miranorte-TO ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos nas verbas remuneratórias pertinentes, a serem apuradas em liquidação de sentença, até a implementação do benefício sobre a carga ampliada.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, RESOLVO o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, certifica-se e arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente. -
23/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 09:19
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 09:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/06/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte - 30/05/2025 17:53:16)
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002413-89.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: ALESSANDRA COSTA MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta porALESSANDRA COSTA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO.
Consta da inicial, em síntese, que a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor LP, Nível III – 20 horas, pleiteia a correção do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com a incidência do percentual correspondente sobre a carga horária efetivamente exercida de 40 (quarenta) horas semanais, e não sobre a carga horária do cargo de origem (20 horas), conforme atualmente adotado pela municipalidade.
Requereu, ainda, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória.
Com a petição inicial, foram juntados documentos no evento 1.
O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de hipossuficiência econômica da autora.
No mérito, sustentou que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no vencimento do cargo de origem, de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe a Lei n.º 037/1997, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miranorte–TO.
Aduz que o artigo 108 do referido estatuto não estabelece expressamente que o adicional será calculado com base na carga horária ampliada, mas sim sobre o vencimento do cargo efetivo, razão pela qual não haveria irregularidade no cálculo atualmente praticado.
Alega, ainda, que a ampliação da carga horária da servidora deu-se em caráter precário e por necessidade administrativa, sem gerar efeitos permanentes.
Além disso, invoca a autonomia municipal e a discricionariedade administrativa (art. 30, I, da Constituição Federal), a impossibilidade de modificação da base de cálculo por decisão judicial (Súmula 339 do STF) e a impossibilidade de pagamento retroativo integral.
Por fim, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto n.º 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.
Conforme Termo de Audiência (evento 27), foi tentada a conciliação entre as partes, porém sem êxito.
Réplica apresentada no evento 37.
Ambas partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, I, do CPC. 1.1.
PRELIMINARES Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos estão devidamente expostos, sendo possível a ampla defesa e o contraditório.
Também não merece acolhimento a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.
Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente, com base nos documentos apresentados pela autora desta ação. 1.2.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Complementar Municipal n.º 035/1997, deve incidir sobre o vencimento proporcional à carga horária efetivamente desempenhada (40 horas semanais), ou apenas sobre o vencimento correspondente à carga horária original do cargo (20 horas semanais).
O Município de Miranorte–TO, ao instituir o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, por meio da Lei Complementar n.º 035/1997, estabeleceu o seguinte: Art. 108º Serão concedidos ao funcionário, por qüinqüênio efetivo no serviço público, adicionais correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do seu cargo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios. § 1º A gratificação adicional e devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º O funcionário que exercer, cumulativamente legal mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. § 3º Será computado, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado para o Município sob regime legislação trabalhista se o funcionário passar a exercer cargo público do Município.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao vínculo da parte autora com o Município de Miranorte–TO, o qual restou comprovado por meio dos demonstrativos financeiros juntados aos autos (evento 01, FINANC9), sendo, inclusive, reconhecido na contestação apresentada pela parte ré.
Também é incontroverso que a autora percebe atualmente o adicional por tempo de serviço, residindo a controvérsia apenas na base de cálculo utilizada: se limitada às 20 horas do cargo efetivo ou estendida às 40 horas efetivamente cumpridas.
O Município, em sede de contestação, sustentou que o art. 108 do Estatuto não prevê expressamente que o adicional incidiria sobre carga horária ampliada, devendo, portanto, incidir apenas sobre o vencimento correspondente à carga original do cargo (20h semanais).
Todavia, embora o dispositivo legal não explicite qual a base de cálculo — se o vencimento da carga originária ou o da carga ampliada —, constata-se, a partir dos demonstrativos financeiros juntados aos autos evento 01, FINANC9), que a autora, desde janeiro de 2019, recebeu vencimentos proporcionais à jornada de 40 horas semanais, incluindo valor correspondente à ampliação da carga horária em mais 20 horas.
Nesse ponto, é importante destacar o disposto no art. 34, § 2º, da Lei Municipal n.º 356/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica: Art. 34 - O regime de trabalho do Profissional da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. [...] §2° - O Profissional do Magistério do quadro permanente e transitório, poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da U.
E. e interesse do professor em conformidade com a Secretaria Municipal da Educação.
Assim, ainda que o cargo da autora esteja formalmente vinculado a 20h semanais, o exercício efetivo de jornada superior encontra respaldo legal na norma municipal vigente.
Restou comprovado, nos autos, que durante o período em que a servidora exerceu carga horária de 40 horas semanais, o adicional por tempo de serviço foi calculado com base apenas na carga horária de 20 horas, conforme se depreende, por exemplo, do contracheque de janeiro de 2024 (evento 01, FINANC9).
Tal prática viola o princípio da legalidade, na medida em que desconsidera a jornada efetivamente desempenhada.
Diante disso, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço, calculadas com base no vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida (40h semanais), durante todo o período em que cumpriu tal jornada.
Por outro lado, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
As eventuais diferenças remuneratórias anteriores a esse período encontram-se alcançadas pela prescrição, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento das diferenças de adicional por tempo de serviço, calculado com base no vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida de 40 horas semanais, durante o período em que tal jornada foi cumprida, ou seja, conforme contracheques apresentados na inicial e apurados em fase de liquidação de sentença. b) CONDENAR o Município de Miranorte-TO ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos nas verbas remuneratórias pertinentes, a serem apuradas em liquidação de sentença, até o último mês em que a autora exerceu carga horária ampliada.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, RESOLVO o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, certifica-se e arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente -
02/06/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/05/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 16:23
Conclusão para despacho
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14/03/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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07/03/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 10:30. Refer. Evento 11
-
07/03/2025 09:51
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 18:33
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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12/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:22
Lavrada Certidão
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11/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:32
Lavrada Certidão
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11/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/03/2025 10:30
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08/01/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/12/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 15:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
21/11/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRA COSTA MARTINS - Guia 5603813 - R$ 374,93
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12/11/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRA COSTA MARTINS - Guia 5603812 - R$ 350,95
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12/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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