TJTO - 0032875-54.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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27/06/2025 13:41
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032875-54.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032875-54.2023.8.27.2729/TO APELANTE: GLEYSON RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: TIM S A (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Gleyson Rodrigues da Silva, contra julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível interposta na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA).
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cobranças, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida de serviços de telefonia e venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve cobrança indevida e prática de venda casada; e (ii) se estão configurados os requisitos para devolução em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os serviços de valor adicionado (SVA) constam no plano contratado, sem cobrança adicional, atendendo ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 4.
Não houve condicionamento ilícito ou prática abusiva, afastando a caracterização de venda casada (art. 39, I, do CDC). 5.
A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige comprovação de má-fé e erro na cobrança, ausentes no caso. 6.
A mera discordância contratual não configura dano moral indenizável (art. 927 do Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12%, com suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita.
Tese de julgamento: “Discriminação de SVA em faturas, sem acréscimo no valor pactuado, não caracteriza venda casada ou cobrança indevida.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I e III; 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), art. 61.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, nº 0045087-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032875-54.2023.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/03/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 6º, III e VIII, 31, 39, I, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sustentou que houve cobrança de serviços não contratados, os quais estavam inseridos nas faturas de forma dissimulada, configurando venda casada e ausência de dever de informação, o que afrontaria os princípios da transparência e da boa-fé.
Alegou que a simples disponibilização dos chamados “Serviços de Valor Adicionado” (SVAs) não autorizaria a sua cobrança, se não contratados expressamente, o que não ocorreu.
Defendeu que a apresentação de “telas sistêmicas” como meio de prova por parte da operadora não tem força probante suficiente para comprovar a contratação dos serviços, sendo consideradas provas unilaterais.
Ressaltou que houve violação ao dever de informação e prática abusiva vedada pelo CDC, bem como inexistência de comprovação da contratação dos serviços impugnados.
Pugnou, ao final, pela reforma do acórdão para reconhecer a ilicitude das cobranças, determinar a restituição dos valores pagos e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Tim S.A. defendeu a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame de matéria fática e contratual, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
No mérito, sustentou que os serviços impugnados estavam inclusos no plano contratado pelo Recorrente, denominado “Tim Controle Redes Sociais 5.0”, não se tratando de cobranças indevidas ou de venda casada.
Afirmou que a discriminação de valores na fatura atende ao dever de informação e que não houve qualquer acréscimo ao valor pactuado.
Ressaltou que não há ato ilícito a ser reparado, tampouco erro justificando repetição em dobro, sendo que a cobrança decorreu de cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas.
Argumentou que os SVAs são regulados pela Lei Geral de Telecomunicações como atividade lícita e compatível com a legislação consumerista.
Defendeu, assim, a manutenção do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.Parte superior do formulário O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, da análise das razões recursais evidencia a ausência de requisitos indispensáveis à admissão do recurso.
Inicialmente, observa-se que a peça recursal carece de fundamentação adequada quanto ao permissivo constitucional invocado.
Embora o recorrente tenha indicado os incisos "a" e "c" do art. 105, III da Constituição Federal como fundamentos de admissibilidade, não houve a devida demonstração da alegada negativa de vigência a dispositivo de lei federal, tampouco a demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
A mera transcrição genérica de ementas e julgados, desacompanhada do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os paradigmas invocados e a decisão recorrida, não satisfaz a exigência legal de comprovação da divergência interpretativa.
Ademais, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, nota-se que o recurso não logra demonstrar, de maneira precisa, qual teria sido a interpretação equivocada do tribunal de origem acerca da norma federal supostamente violada.
O recorrente limita-se a reafirmar argumentos de mérito, buscando o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com intuito de rediscutir os fundamentos que levaram à improcedência da demanda.
Todavia, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se admite Recurso Especial quando a pretensão recursal demandar a reapreciação de matéria fática ou de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
No caso concreto, o acórdão recorrido assentou, com base na análise das provas dos autos, que os serviços contestados estavam incorporados ao plano contratado e não geraram cobranças adicionais ao consumidor, tendo sido sua discriminação nas faturas justificada pelo dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Rever esse entendimento implicaria, necessariamente, incursão no exame das provas produzidas e do conteúdo contratual, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme já pacificado pelo STJ.
Ainda, quanto ao requisito do prequestionamento, também se verifica a ausência de manifestação explícita do tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a matéria federal apontada como contrariada tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente, para tal fim, a simples oposição de embargos declaratórios, conforme disposto na Súmula 211 do STJ.
No presente caso, não se constatou pronunciamento explícito e específico sobre os artigos da legislação federal invocados, o que compromete a admissibilidade do recurso nesse aspecto.
De outro lado, a pretensão recursal também não ultrapassa a barreira da deficiência de fundamentação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente ao Recurso Especial, por força da Súmula 284/STF, reconhece como deficiente a petição recursal que não permite a exata compreensão da controvérsia, como ocorre nos casos em que há argumentação genérica e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e correlação lógica com a decisão atacada.
Por todas essas razões, constata-se que o Recurso Especial interposto não reúne os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, seja por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, seja pela deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parte inferior do formulário -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
29/05/2025 13:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/05/2025 18:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
24/05/2025 18:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
05/05/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2025 14:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/04/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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05/03/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 19:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 679
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13/01/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/01/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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06/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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