TJTO - 0014529-60.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 18
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 18
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014529-60.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014529-60.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CONSUELO FERREIRA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)APELANTE: CARMEM ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)APELANTE: EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)APELANTE: RENATA FERREIRA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA.
DEMORA DECORRENTE DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por herdeiros do credor originário, com fundamento em cheque no valor de R$ 10.900,00, emitido pela empresa devedora e devolvido por cancelamento do talonário.
Os autores sustentaram a interrupção da prescrição por citação válida realizada em processo anterior, no Juizado Especial Cível, posteriormente extinto sem julgamento de mérito.
A Sentença recorrida afastou tal alegação e entendeu configurada a inércia da parte exequente.
Os apelantes, por sua vez, defenderam que adotaram todas as providências cabíveis para promover a citação da devedora, sendo a demora exclusivamente imputável ao Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação válida ocorrida em processo anterior, ainda que extinto sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional; e (ii) estabelecer se a morosidade da máquina judiciária, diante da atuação diligente do exequente, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida em processo anterior, mesmo que extinto sem resolução do mérito, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, entendimento consagrado pela jurisprudência superior. 4.
Na hipótese, houve citação válida da parte devedora no processo originário, conforme demonstrado nos autos, tendo a empresa sido citada em 03/07/2019, ocasião em que apresentou Exceção de Pré-Executividade. 5.
A nova Ação de Execução foi ajuizada em 27/03/2020, dentro do novo prazo prescricional iniciado após o trânsito em julgado da extinção do processo anterior, inexistindo, portanto, prescrição consumada. 6.
A extinção do feito atual por prescrição intercorrente desconsiderou que a parte exequente promoveu diligências contínuas e tempestivas para localizar a devedora, inclusive com sucessivas indicações de endereços, pedidos de retificação de dados e tentativas de citação por diversos meios. 7.
A paralisação do processo decorreu de morosidade do sistema judicial, especialmente no trâmite e cumprimento de cartas precatórias, sendo inaplicável a prescrição intercorrente conforme a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
O reconhecimento prematuro da prescrição viola o devido processo legal e o princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), impondo-se a reforma da Sentença para possibilitar o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação provido para cassar a Sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: 1.
A citação válida em processo anterior, ainda que extinto sem resolução de mérito, interrompe o curso da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, com contagem reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. 2.
A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação processual decorre de fatores inerentes à atividade jurisdicional, desde que demonstrada atuação diligente e tempestiva da parte exequente. 3.
A aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é adequada nas hipóteses em que a demora na citação ou prática de atos processuais decorre exclusivamente da morosidade do Judiciário, não podendo penalizar a parte diligente. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 240, §§ 1º e 3º, 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MS, Apelação Cível nº 0843840-63.2013.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.06.2016, 5ª Câmara Cível.
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação, para cassar a Sentença apelada, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Sem majoração de honorários por não terem sido fixados na origem e diante da desconstituição da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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