TJTO - 0000821-37.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação Provisória por Arbitramento Nº 0000821-37.2025.8.27.2738/TO AUTOR: JAIR DONADELADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)AUTOR: JOSE SILMAR NOGUEIRAADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)AUTOR: RONALDO ROBERTO ZANINI AGNERADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento ajuizada por Jair Donadel, JOSÉ SILMAR NOGUEIRA E Ronaldo Roberto Zanini Agner em face de Banco do Brasil S.A., visando à apuração do valor indenizatório decorrente da evicção de 200 hectares da Fazenda Estrela do Sul, situada no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA.
As partes apresentaram manifestações e documentos técnicos.
Os autores juntaram laudo particular (Geomática, abril/2021) que estimou o valor em R$ 25.265.884,40, além de avaliações judiciais aproximadas de R$ 23 milhões (evento 12).
O requerido, por sua vez, apresentou laudo simplificado de seu assistente técnico, atribuindo à mesma área o valor de R$ 9.428.464,57, e impugnou os laudos dos oficiais de justiça por inconsistências metodológicas e ausência de delimitação da área (evento 13).
Pois bem. Diante da expressiva discrepância entre os valores apresentados, mostra-se inviável a fixação da indenização apenas com base nos documentos particulares, sendo imprescindível a produção de prova técnica imparcial, nos termos do art. 510 do CPC.
O Código Civil, em seu art. 450, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Logo, a indenização deverá corresponder ao valor de mercado da área de 200 hectares à época da perda (junho/2021), observadas as restrições legais incidentes, inclusive a reserva legal prevista no art. 12, II, da Lei nº 12.651/2012.
Ainda, considerando que o imóvel se encontra situado no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, impõe-se a expedição de carta precatória à comarca local, para fins de realização da avaliação judicial por perito especializado em imóveis rurais, com observância das normas técnicas.
Ante o exposto: 1.
DETERMINO a expedição de carta precatória de avaliação ao Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA para o fim de promover a nomeação de profissional técnico para avaliação do imóvel rural correspondente a 200 hectares da Fazenda Estrela do Sul, devendo o laudo observar: (i) a delimitação georreferenciada da área; (ii) o valor de mercado por hectare na região, à época da evicção (junho/2021); (iii) a incidência da reserva legal de 20% prevista no art. 12, II, da Lei 12.651/2012; (iv) a metodologia utilizada, em conformidade com a ABNT NBR 14.653 (avaliações de imóveis rurais). 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.
A prova pericial de avaliação deverá ser suportada pelas partes, na proporção de 50% para cada polo da lide. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 15:34
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000821-37.2025.8.27.2738/TO AUTOR: JAIR DONADELADVOGADO(A): EVANDRO SLONGO (OAB BA023194)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)AUTOR: JOSE SILMAR NOGUEIRAADVOGADO(A): EVANDRO SLONGO (OAB BA023194)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)AUTOR: RONALDO ROBERTO ZANINI AGNERADVOGADO(A): EVANDRO SLONGO (OAB BA023194)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DESPACHO/DECISÃO 1.
RETIFIQUE-SE a classe da ação para "Liquidação Provisória por Arbitramento". 2.
RECEBO o pedido de liquidação provisória de sentença. 3.
Nos termos do art. 510 do CPC, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo comum de 15 dias. Ao final, conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
08/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:56
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Sentença PARA: Liquidação Provisória por Arbitramento
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07/07/2025 20:30
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 12:37
Conclusão para despacho
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03/07/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 11:41
Distribuído por dependência - Número: 00008563620218272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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