TJTO - 0000792-67.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000792-67.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000792-67.2022.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ROSÂNGELA ROSY TORRES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950)ADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de ilegitimidade ativa da autora, locatária de imóvel residencial, para pleitear reparos em rede pública de esgoto.
A embargante alega erro material, obscuridade, omissão e contradição no julgado, buscando, em verdade, rediscutir o mérito da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão embargado; (ii) apurar se há obscuridade na fundamentação acerca dos fatos e documentos apresentados; (iii) identificar eventual omissão sobre extravasamentos internos no imóvel locado; e (iv) averiguar possível contradição quanto à legitimidade ativa da embargante para discutir obrigações relativas à prestação de serviço público de esgoto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4.
As alegações da embargante reiteram os fundamentos da apelação, revelando pretensão de reforma do julgado por meio de recurso inadequado, sem apontar vícios concretos na decisão, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Não se vislumbra erro material no acórdão, que não tratou de matérias estranhas aos autos, como prescrição ou protesto de dívida, limitando-se à análise da ilegitimidade ativa da locatária para requerer reparos em rede pública externa. 6.
A obscuridade alegada quanto ao laudo pericial, contrato de locação e depoimento do representante da prestadora de serviço não procede, pois tais elementos foram devidamente apreciados no julgamento, o qual reconheceu que o extravasamento se origina em área externa ao imóvel, sendo responsabilidade do locador, nos termos do artigo 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/1991. 7.
Quanto à suposta omissão sobre extravasamentos internos, não se constata ausência de enfrentamento, uma vez que o acórdão delimita claramente que a legitimidade da locatária se restringiria a defeitos internos cuja solução decorra da relação contratual entre locador e locatário, o que não foi caracterizado no caso. 8.
A alegada contradição entre o reconhecimento da legitimidade ativa da embargante para questões internas e a declaração de ilegitimidade ativa no caso concreto não configura contradição lógica, mas interpretação jurídica dos limites da legitimidade com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 9.
Os embargos, ao não apontarem vício relevante e objetivarem rediscutir matéria já decidida, assumem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração têm por finalidade específica sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2.
A ilegitimidade ativa do locatário para pleitear em juízo reparos em rede pública de esgoto externa ao imóvel encontra fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.245/1991, não havendo omissão ou contradição no acórdão que reconhece tal limitação. 3.
Quando utilizados com o fim exclusivo de rediscutir matéria já decidida, sem apontamento de vício, os embargos de declaração são considerados manifestamente protelatórios, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 22, I e IV, e 23, V.
Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0047610-68.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15/09/2021; STJ, REsp nº 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2010;AgInt no AREsp nº 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 09/10/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/07/2025 19:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
16/07/2025 19:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000792-67.2022.8.27.2713/TO (Pauta: 87) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ROSÂNGELA ROSY TORRES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) ADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) APELADO: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): HELDER BARBOSA NEVES PROCURADOR(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
-
18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
03/06/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/05/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/04/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 11:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
31/03/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
-
25/03/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/03/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
-
25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
-
20/02/2025 08:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
20/02/2025 08:17
Juntada - Documento - Relatório
-
30/01/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006603-49.2020.8.27.2722
Roselia Pereira de Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2020 15:07
Processo nº 0023549-02.2025.8.27.2729
Condominio Palmeira Dourada
Carina de Castro Andrade Lima
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 14:02
Processo nº 0001686-66.2024.8.27.2715
Ronaldo de Souza Barros
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 16:42
Processo nº 0012426-13.2024.8.27.2706
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2024 19:42
Processo nº 0000792-67.2022.8.27.2713
Rosangela Rosy Torres do Nascimento
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Wylly Fernandes de Souza Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2024 13:05