TJTO - 5000081-39.2007.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000081-39.2007.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000081-39.2007.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)APELADO: SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela empresa exequente, desconstituindo sentença que havia reconhecido a quitação do débito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) e extinguido a execução, e determinando a continuidade do processo executivo.
O embargante alega omissões no acórdão, especialmente quanto à análise das contrarrazões, à alegada inovação recursal e ao incidente de suspeição rejeitado em primeiro grau, além de defender a validade dos documentos apresentados como prova de quitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos deduzidos nas contrarrazões recursais; (ii) verificar se o julgamento deixou de analisar suposta inovação recursal da parte apelante; e (iii) apurar se houve omissão quanto à análise do incidente de suspeição, rejeitado em primeiro grau sem remessa ao Tribunal, conforme o artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo admissíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se verifica omissão quanto aos fundamentos trazidos nas contrarrazões, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, notadamente a afronta à coisa julgada e a nulidade do indeferimento do incidente de suspeição sem remessa ao tribunal, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a todos os argumentos secundários. 5.
A alegação de inovação recursal foi implicitamente afastada ao se reconhecer a relevância jurídica dos fundamentos apresentados em apelação, os quais versaram sobre matéria de ordem pública (coisa julgada e nulidade processual), não configurando inovação vedada. 6.
O acórdão analisou de forma expressa a nulidade decorrente do indeferimento do incidente de suspeição, assentando a necessidade de observância do artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil, não se tratando, pois, de omissão, mas de discordância quanto ao desfecho da controvérsia. 7.
Os documentos apresentados como prova de quitação foram considerados frágeis e insuficientes, tratando-se de simples imagem sem autenticação formal e sem força para desconstituir título já declarado exigível em decisão transitada em julgado. 8.
A insurgência apresentada nos embargos evidencia mera tentativa de rediscutir fundamentos do julgado, sem indicação de vícios, o que configura caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado apenas nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da justiça da decisão. 2.
Não há omissão no acórdão que analisa de forma clara e fundamentada os aspectos centrais da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos secundários deduzidos pelas partes. 3.
Quando utilizados com o fim exclusivo de retardar o andamento processual e sem indicação de vício real na decisão, os embargos de declaração são considerados manifestamente protelatórios, devendo ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, §2º; art. 146, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017022-58.2024.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, rel. p/ Acórdão Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do voto do relator.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 17:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por maioria
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18/07/2025 17:43
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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18/07/2025 17:43
Juntada - Documento - Voto Divergente
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18/07/2025 12:00
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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15/07/2025 18:20
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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11/07/2025 17:32
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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11/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000081-39.2007.8.27.2733/TO (Pauta: 88) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) APELADO: SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 22:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:02
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 233
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20/02/2025 16:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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09/01/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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