TJTO - 0013579-02.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013579-02.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO AGRAVANTE: RONI ALCIONE DRUNN KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)AGRAVANTE: GREICE KELLI FONTANA KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)AGRAVADO: JOAO CARLOS CAMARGOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Roni Alcione Drunn Klein e Greice Kelli Fontana Klein, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel gravado com hipoteca cedular rural e a substituição da penhora por outro bem, mantendo a penhora sobre o bem em litígio.
Os agravantes alegam que o imóvel é protegido pelo Decreto-Lei nº 167/67 e pela Constituição Federal, por se tratar de pequena propriedade rural utilizada para moradia e subsistência, e que a substituição da penhora seria menos gravosa e atenderia ao disposto no Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o imóvel penhorado, gravado com hipoteca cedular rural, é impenhorável à luz do Decreto-Lei nº 167/67 e da Constituição Federal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição do bem penhorado por outro, em conformidade com os requisitos do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A proteção conferida pelo Decreto-Lei nº 167/67 à impenhorabilidade de imóveis vinculados a cédulas de crédito rural não é absoluta, sendo relativizada em casos excepcionais, como execução fiscal ou anuência do credor hipotecário.
No presente caso, não houve anuência expressa do credor, e o contrato de financiamento ainda está em vigor, o que impede a penhora do imóvel gravado pela hipoteca cedular. 4.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil protegem a pequena propriedade rural quando utilizada para subsistência e trabalhada pela família.
Contudo, o imóvel penhorado, com área de 92,83 hectares, integra uma fazenda maior e não atende aos critérios legais de pequena propriedade rural, conforme disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993. 5.
Quanto ao pedido de substituição da penhora, o artigo 848 do Código de Processo Civil exige que o bem oferecido tenha valor suficiente para garantir o crédito exequendo e não prejudique o credor.
O bem indicado para substituição possui valor inferior à dívida exequenda, comprometendo a satisfação do crédito e inviabilizando a substituição da penhora. 6.
O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, não prevalece sobre o direito do credor à satisfação integral do crédito, especialmente quando a substituição comprometeria a eficácia da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
A impenhorabilidade de imóvel gravado com hipoteca cedular rural, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, não é absoluta, podendo ser afastada apenas em situações excepcionais, como execução fiscal ou anuência do credor. 2.
A pequena propriedade rural, definida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e pela Lei nº 8.629/1993, deve atender aos requisitos cumulativos de área limitada e utilização para subsistência, sendo imprescindível a comprovação de que a família do proprietário a explora diretamente. 3.
A substituição de penhora exige que o bem oferecido possua valor e liquidez suficientes para garantir a execução, nos termos do artigo 848 do CPC.
A insuficiência do valor do bem oferecido inviabiliza a substituição, independentemente do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 805 e 848; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 69; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1609931/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/02/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013579-02.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos.
Concluiu-se que a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei 167/67 foi aplicada diante da inexistência de risco de esvaziamento da garantia, considerando que o valor do bem penhorado superava o crédito exequendo e resguardava os interesses do credor hipotecário.
Quanto à substituição, o colegiado consignou que o lote 94 foi avaliado em valor inferior à dívida, razão pela qual o pedido foi indeferido com base no art. 848 do CPC, e que o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe à satisfação integral do crédito.
Rejeitou-se, assim, os embargos por inexistirem vícios a sanar.
Nas razões recursais do Recurso Especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 69 do Decreto-Lei n.º 167/67, bem como aos arts. 833, I, 832, 805 e 848, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sustentaram que o imóvel rural (lote 92) encontra-se gravado com hipoteca cedular rural, sem anuência expressa do credor hipotecário para a penhora, não se verificando no caso nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a mitigação da impenhorabilidade.
Aduziram que há bem livre e desembaraçado (lote 94) indicado em substituição à penhora, cujo valor e condições atenderiam ao disposto no art. 848, IV, do CPC e ao princípio da menor onerosidade, mas que tal substituição foi indeferida.
Alegaram também afronta aos arts. 833, I, e 832 do CPC, por se tratar de bem legalmente impenhorável, e divergência jurisprudencial com precedente do STJ (AgInt no REsp 1609931/SC), que teria afastado a relativização da norma legal em hipóteses semelhantes, sem anuência do credor hipotecário.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para que fosse reconhecida a impenhorabilidade ou determinada a substituição da penhora pelo lote 94.
Apresentadas as contrarrazões, o recorrido João Carlos Camargo suscitou, preliminarmente, a preclusão das alegações de impenhorabilidade e substituição do bem, por já terem sido enfrentadas e decididas anteriormente.
No mérito, defendeu a inexistência de afronta aos dispositivos legais indicados, argumentando que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a onerosidade e a substituição, concluindo que a substituição por bem de valor inferior violaria o equilíbrio processual e prejudicaria o exequente.
Aduziu que, quanto à impenhorabilidade, a jurisprudência do STJ admite sua flexibilização quando não há risco de esvaziamento da garantia, o que se verificaria no caso, pois o imóvel penhorado possui valor suficiente para garantir integralmente a obrigação, preservando a preferência do credor hipotecário.
Asseverou ainda que o paradigma apresentado pelo recorrente corroboraria o entendimento adotado pelo acórdão recorrido. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, da análise minuciosa dos autos, constata-se que o Recurso Especial interposto não reúne as condições de admissibilidade exigidas pela Constituição Federal e pela legislação processual, tanto no que se refere ao permissivo constitucional do art. 105, III, “a”, quanto ao do art. 105, III, “c”, da CF/88.
Inicialmente, não há controvérsia de que a matéria devolvida ao crivo desta instância se refere à possibilidade de penhora de imóvel gravado com hipoteca cedular rural, à luz do art. 69 do Decreto-Lei n.º 167/67, bem como à viabilidade de substituição da penhora com fundamento nos arts. 805 e 848, IV, do CPC.
O acórdão recorrido, todavia, examinou integralmente tais alegações e, à luz do conjunto probatório, concluiu pela manutenção da constrição sobre o bem (lote 92), ponderando que, embora ausente anuência do credor hipotecário e vigente o contrato, o valor de avaliação do imóvel superava o montante exequendo, resguardando-se, assim, a garantia cedular e a prioridade legal do credor.
Ademais, indeferiu a substituição da penhora pelo lote 94 por constatar, com base no laudo oficial, que o bem indicado possuía valor inferior ao débito, não atendendo às exigências do art. 848 do CPC.
No tocante ao permissivo do art. 105, III, “a”, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do prequestionamento efetivo e tampouco demonstra violação direta e literal a dispositivos de lei federal.
A pretensão recursal, conquanto apresentada sob alegação de “negativa de vigência” aos arts. 69 do Decreto-Lei 167/67, 832 e 833, I, bem como aos arts. 805 e 848, IV, do CPC, demanda, para sua procedência, reexame do contexto fático-probatório (quanto à suficiência do valor do bem penhorado, à inexistência de risco de esvaziamento da garantia e à equivalência do bem ofertado em substituição), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido, ademais, adotou fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei 167/67, em hipóteses em que não se vislumbre prejuízo à garantia do credor, citando expressamente precedente da Quarta Turma (AgInt no REsp 1609931/SC, DJe 17/02/2023).
Logo, não há falar em contrariedade à lei federal, mas sim em aplicação de entendimento já pacificado, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea “a”.
Quanto ao permissivo do art. 105, III, “c”, igualmente não se verifica a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso.
Embora os recorrentes tenham indicado como paradigma o próprio AgInt no REsp 1609931/SC, este não se presta à demonstração do dissídio, pois se trata de julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça com solução alinhada ao caso concreto, afastando a penhora apenas por inexistirem, naquela hipótese específica, os requisitos para a relativização, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu tais requisitos com base no valor e suficiência do bem penhorado.
A similitude fática, portanto, é apenas aparente, e a divergência apontada revela-se inexistente.
De mais a mais, não foi realizado cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se os recorrentes à transcrição de ementas e trechos de julgados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
Ressalte-se que, conforme reiterada orientação do STJ, é deficiente o recurso especial que não explicita, de forma clara e objetiva, a interpretação divergente atribuída à lei federal, deixando de demonstrar a identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.
No caso, além de inexistir identidade substancial entre as hipóteses confrontadas, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea “c”.
Diante desse panorama, constata-se a ausência de preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial em ambas as alíneas invocadas, seja pela inexistência de violação literal à lei federal, seja pela não comprovação adequada de divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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12/08/2025 18:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/08/2025 18:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 18:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/08/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013579-02.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00062568620208272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: JOAO CARLOS CAMARGOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
20/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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20/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 14:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013579-02.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: RONI ALCIONE DRUNN KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)AGRAVANTE: GREICE KELLI FONTANA KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)AGRAVADO: JOAO CARLOS CAMARGOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL HIPOTECADO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.
A parte embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando a impossibilidade da penhora de imóvel gravado por cédula de crédito rural sem o preenchimento das hipóteses legais de relativização da impenhorabilidade, bem como a ausência de análise de valores relacionados ao bem substituído e à dívida exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a avaliação do bem ofertado em substituição e a composição da dívida exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão embargado reconheceu que a regra de impenhorabilidade do artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 não é absoluta e pode ser relativizada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrada a suficiência do bem penhorado para garantir o crédito, como no presente caso. 5.
Foi demonstrado nos autos que o bem penhorado possui valor superior à dívida, assegurando a efetividade da execução sem prejuízo à garantia do credor hipotecário, motivo pelo qual foi mantida a penhora. 6.
A avaliação do bem ofertado em substituição foi expressamente enfrentada no acórdão, que considerou o laudo oficial como critério técnico adequado, rejeitando avaliação unilateral apresentada pela parte embargante. 7.
A composição da dívida não foi objeto de impugnação específica no Agravo de Instrumento, sendo matéria própria de embargos à execução, inexistindo, portanto, omissão no julgado. 8.
Restou evidenciado que o embargante busca a modificação do resultado do julgamento por meio de reanálise do mérito, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1.
A impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito rural, prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967, não é absoluta, podendo ser relativizada quando demonstrada a suficiência do bem penhorado para garantir o crédito exequendo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A avaliação judicial regularmente produzida constitui critério técnico idôneo para análise da viabilidade de substituição de bens na execução, não sendo obrigatória a adoção de avaliação unilateral apresentada pela parte. 3.
Não configura omissão a ausência de enfrentamento de tese jurídica não suscitada especificamente no recurso, especialmente quando afeta a outro meio processual próprio, como os embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 848; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 69.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1609931/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 25/02/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão constante do Evento 54, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57 e 64
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09/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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01/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/02/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/02/2025 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/01/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Deliberado em Sessão - Adiado - 22/01/2025 18:03:50)
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09/01/2025 12:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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19/12/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
-
05/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 27
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12/10/2024 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
10/10/2024 10:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378980, Subguia 3590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
07/10/2024 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
-
03/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 20:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
02/09/2024 20:52
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2024 16:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB11)
-
26/08/2024 16:01
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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26/08/2024 16:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/08/2024 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
23/08/2024 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2024 19:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379726, Subguia 5372729
-
22/08/2024 19:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONI ALCIONE DRUNN KLEIN - Guia 5379726 - R$ 96,00
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21/08/2024 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/08/2024 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
07/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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06/08/2024 20:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2024 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2024 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378980, Subguia 5372460
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05/08/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONI ALCIONE DRUNN KLEIN - Guia 5378981 - R$ 48,00
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05/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONI ALCIONE DRUNN KLEIN - Guia 5378980 - R$ 48,00
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05/08/2024 17:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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