TJTO - 0013579-02.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013579-02.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00062568620208272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: JOAO CARLOS CAMARGOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
20/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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20/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 14:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013579-02.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: RONI ALCIONE DRUNN KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)AGRAVANTE: GREICE KELLI FONTANA KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)AGRAVADO: JOAO CARLOS CAMARGOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL HIPOTECADO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.
A parte embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando a impossibilidade da penhora de imóvel gravado por cédula de crédito rural sem o preenchimento das hipóteses legais de relativização da impenhorabilidade, bem como a ausência de análise de valores relacionados ao bem substituído e à dívida exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a avaliação do bem ofertado em substituição e a composição da dívida exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão embargado reconheceu que a regra de impenhorabilidade do artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 não é absoluta e pode ser relativizada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrada a suficiência do bem penhorado para garantir o crédito, como no presente caso. 5.
Foi demonstrado nos autos que o bem penhorado possui valor superior à dívida, assegurando a efetividade da execução sem prejuízo à garantia do credor hipotecário, motivo pelo qual foi mantida a penhora. 6.
A avaliação do bem ofertado em substituição foi expressamente enfrentada no acórdão, que considerou o laudo oficial como critério técnico adequado, rejeitando avaliação unilateral apresentada pela parte embargante. 7.
A composição da dívida não foi objeto de impugnação específica no Agravo de Instrumento, sendo matéria própria de embargos à execução, inexistindo, portanto, omissão no julgado. 8.
Restou evidenciado que o embargante busca a modificação do resultado do julgamento por meio de reanálise do mérito, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1.
A impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito rural, prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967, não é absoluta, podendo ser relativizada quando demonstrada a suficiência do bem penhorado para garantir o crédito exequendo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A avaliação judicial regularmente produzida constitui critério técnico idôneo para análise da viabilidade de substituição de bens na execução, não sendo obrigatória a adoção de avaliação unilateral apresentada pela parte. 3.
Não configura omissão a ausência de enfrentamento de tese jurídica não suscitada especificamente no recurso, especialmente quando afeta a outro meio processual próprio, como os embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 848; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 69.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1609931/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 25/02/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão constante do Evento 54, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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14/05/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57 e 64
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09/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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01/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/02/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/02/2025 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/01/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Deliberado em Sessão - Adiado - 22/01/2025 18:03:50)
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09/01/2025 12:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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19/12/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/12/2024 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 27
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12/10/2024 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/10/2024 10:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378980, Subguia 3590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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07/10/2024 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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03/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 20:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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02/09/2024 20:52
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2024 16:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB11)
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26/08/2024 16:01
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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26/08/2024 16:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/08/2024 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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23/08/2024 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 19:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379726, Subguia 5372729
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22/08/2024 19:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONI ALCIONE DRUNN KLEIN - Guia 5379726 - R$ 96,00
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21/08/2024 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2024 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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06/08/2024 20:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2024 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2024 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378980, Subguia 5372460
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05/08/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONI ALCIONE DRUNN KLEIN - Guia 5378981 - R$ 48,00
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05/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONI ALCIONE DRUNN KLEIN - Guia 5378980 - R$ 48,00
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05/08/2024 17:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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