TJTO - 0002376-63.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002376-63.2023.8.27.2737/TO APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DECISÃO O Centro Educacional Nossa Senhora do Rosário interpõe apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de danos morais em favor do apelado, bem como, no pagamento das despesas processuais.
Afirma ser pessoa jurídica de direito privado, com natureza de associação filantrópica e sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública por decretos Municipal e Presidencial e que sua condição de entidade beneficente, cultural e de assistência social, é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o apelado impugna o pedido de gratuidade de justiça e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, há interesse e legitimidade recursal, a gratuidade de justiça com a consequente dispensa do preparo é um dos pedidos desse recurso, razão pela qual, passo a analisá-lo.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, determina que a concessão do benefício para pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou não, não é automática e cabe a elas demonstrar sua hipossuficiência financeira (STJ - AREsp: 2549002, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/05/2024).
Para as pessoas jurídicas, o ônus da prova é inafastável, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O apelante fundamenta seu pedido em sua atuação filantrópica, educacional e de assistência social, bem como em seu status de entidade de utilidade pública.
Contudo, tais qualificações, por si sós, não constituem prova da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. É perfeitamente possível que uma associação sem fins lucrativos possua, em determinado momento, saúde financeira, patrimônio ou fluxo de caixa suficientes para suportar as despesas processuais.
Os documentos juntados aos autos comprovam a natureza da instituição, mas não seu estado financeiro atual.
Não foram apresentados balancetes contábeis recentes, demonstrações de resultado do exercício (DRE), extratos bancários ou outro documento que permita aferir, com a segurança necessária, a alegada hipossuficiência econômica.
Portanto, em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, e na Súmula 481 do STJ, seria necessário que o apelante demonstrasse objetivamente sua insuficiência de recursos, o que não ocorreu.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de prova de necessidade.
Intime-se o apelante para que recolha e comprove o preparo em dobro, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. -
22/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/07/2025 17:14:08)
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22/07/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/07/2025 17:14:07)
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11/07/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 21:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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10/07/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002376-63.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002376-63.2023.8.27.2737/TO APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DESPACHO Intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal. -
25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/06/2025 21:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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