TJTO - 0001277-38.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001277-38.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de adesão (evento 01, ANEXO PET INI4), devidamente assinado pela parte requerida.
A parte requerida foi regularmente citada (evento 19, CERT1) e intimada para comparecer à audiência de conciliação.
Contudo, na data designada, a parte requerida não compareceu e não apresentou contestação, mesmo após ter sido devidamente orientada quanto à existência da ação e ao prazo para apresentação de defesa, sob pena de revelia.
A ausência de apresentação de contestação enseja o reconhecimento da revelia.
Nessa linha, a legislação autoriza o reconhecimento como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a parte requerida teve ampla oportunidade de se defender, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, declaro a revelia de Meirici Gomes de Souza, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Em razão da declaração de revelia e diante da prova acostada aos autos (evento 1, ANEXO PET INI4), não há necessidade de produção de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional.
Conforme exposto na narrativa da petição inicial, ficou evidenciada a inadimplência da parte requerida quanto à mensalidade de R$ 139,88 (vencida em 15/08/2024), ao valor proporcional de 12 dias (R$ 47,96) e à multa por rescisão contratual (R$ 1.100,00), totalizando R$ 1.287,84 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Diante do exposto, reconheço a parte requerida como devedora, bem como sua obrigação de quitar o valor de R$ 1.287,84 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) MEIRICI GOMES DE SOUZA ao pagamento do valor de R$ R$1.287,84 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento do título (15/08/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (27/05/2025).
Sem custos e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:38
Alterada a parte - Situação da parte MEIRICI GOMES DE SOUZA - REVEL
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15/07/2025 21:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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30/06/2025 15:45
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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30/06/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 30/06/2025 15:30. Refer. Evento 14
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30/06/2025 15:08
Juntada - Informações
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30/06/2025 12:19
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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24/06/2025 11:13
Protocolizada Petição
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24/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001277-38.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 18/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 15 - 21/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
18/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001686-14.2025.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
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27/05/2025 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 13:20
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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21/05/2025 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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21/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/06/2025 15:30
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21/05/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - cancelada - 30/06/2025 15:00. Refer. Evento 11
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21/05/2025 12:37
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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21/05/2025 12:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/06/2025 15:00
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19/05/2025 19:01
Despacho - Determinação de Citação
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14/05/2025 14:18
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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