TJTO - 0022862-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:13
Conclusão para despacho
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29/08/2025 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737114, Subguia 124994 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.199,15
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29/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737113, Subguia 124715 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.589,66
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26/08/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737114, Subguia 5539019
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26/08/2025 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737113, Subguia 5539018
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022862-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RESIDENCIAL GRACIOSA BEACHADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no art. 161 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser concedido à parte que, “apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)”. Portanto, não basta o simples pedido (sem fundamentação e comprovação) para que o parcelamento seja concedido, devendo conter prova da impossibilidade do pagamento integral, o que não houve no presente caso.
Frisa-se que o parcelamento depende de deferimento por decisão judicial e de comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, não sendo uma faculdade da parte.
Ora, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1, 10 e 21, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao parcelamento conforme pleiteado.
Nesse esteio, não vislumbro a pobreza ou impossibilidade momentânea alegada pela parte autora que, sequer juntou documentos que comprovassem a hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o parcelamento das despesas iniciais, haja vista a ausência de provas.
Intime-se a parte autora, via advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais em sua totalidade, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o pagamento, remetam-se os aos à COJUN para certificação do pagamento integral das despesas iniciais, ficando desde já a parte advertida que se houver valores em aberto o processo será extinto.
A presente decisão é irretratável e improrrogável.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
24/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:29
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 17:34
Conclusão para despacho
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29/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022862-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RESIDENCIAL GRACIOSA BEACHADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos c/c pedido de tutela antecipada proposta por RESIDENCIAL GRACIOSA BEACH em desfavor de RONALDO IMAY, RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, GRACIOSA BEACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e WELINGTON CLAUDIO CURI, todos nos autos qualificados. A parte autora não formulou na exordial qualquer pedido de gratuidade ou parcelamento.
Posteriormente, no evento 10, EMENDAINIC1, a parte autora requer o parcelamento das custas de ingresso. De todo modo, o Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS dispõe que para concessão da gratuidade da justiça, ou até mesmo o parcelamento das custas de ingresso, a parte autora deve demonstrar a impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais, mesmo que momentânea.
Vejamos: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (grifo meu) A partir da análise dos documentos lançados na petição inicial (evento 1, INIC1) e na petição posterior (evento 10, EMENDAINIC1) não se observou, ao menos neste momento prefacial, a insuficiência econômica, que enseje a imprescindibilidade de concessão do benefício do parcelamento das custas processuais de ingresso.
Deveras, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou ainda, do parcelamento (artigo 1611 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS) é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária ou o benefício do parcelamento se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou benefício do parcelamento em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal.
Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária ou o benefício do parcelamento se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora não trouxe junto com a petição inicial elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, quer para comprovar a imprescindibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, tampouco ao benefício do parcelamento pretendido.
Ora, os documentos lançados pela parte autora no evento 1 e no evento 10, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, nem mesmo a imprescindibilidade de concessão do parcelamento, havendo indícios robustos que a parte autora é pessoa jurídica abastada, capaz de arcar com os custos desta demanda judicial sem prejudicar a si ou sua família, não fazendo jus ao benefício do parcelamento solicitado, nem mesmo da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora o benefício pretendido, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional, não sendo o benefício do parcelamento automático, sendo possível apenas nos casos em que realmente necessário.
Logo, determino: INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. 1.
Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). -
10/07/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 09:56
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 17:46
Conclusão para despacho
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23/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
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19/06/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RESIDENCIAL GRACIOSA BEACH - Guia 5737114 - R$ 3.199,15
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19/06/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RESIDENCIAL GRACIOSA BEACH - Guia 5737113 - R$ 1.589,66
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04/06/2025 17:46
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 14:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/05/2025 14:40
Protocolizada Petição
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26/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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