TJTO - 0005137-78.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005137-78.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005137-78.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIANA TAVARES NEGRE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA AUTOMÁTICA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
A sentença entendeu que o título executivo preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, reconheceu a mora ex re, a legalidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de abusividade nos juros pactuados e a ausência de comprovação de excesso de execução por parte da embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida em mora da devedora; (ii) verificar a regularidade dos encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios; (iii) examinar a validade da capitalização mensal de juros; e (iv) aferir se houve excesso de execução passível de reconhecimento na via dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos com obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora opera-se de pleno direito com o simples inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação extrajudicial para sua configuração. 4.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, como verificado na Cédula de Crédito Bancário dos autos, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 5.
A alegação de excesso de execução, desacompanhada de planilha de cálculo e da indicação do valor que se entende correto, não atende ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo insuficiente para justificar a procedência dos embargos. 6.
A mera alegação de que os juros remuneratórios pactuados superam a taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva ou de vantagem exagerada, o que não foi evidenciado nos autos. 7.
A embargante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado qualquer irregularidade na constituição do crédito, nos encargos cobrados ou no valor executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A mora em obrigações com vencimento certo opera-se automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 3. A ausência de planilha de cálculo e da indicação do valor devido inviabiliza o reconhecimento do excesso de execução nos embargos, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4.
A estipulação de juros superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, exigindo prova da onerosidade excessiva." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 373, II, e 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, art. 51, §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01.12.2009; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.02.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0019973-25.2024.8.27.2700, Rel.
Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0004038-73.2024.8.27.2722, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta na origem em 2%, em observância aos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005137-78.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 91) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARIANA TAVARES NEGRE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 14:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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