TJTO - 0002415-59.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002415-59.2024.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIREQUERENTE: ALESSANDRA COSTA MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
14/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002415-59.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: ALESSANDRA COSTA MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ALESSANDRA COSTA MARTINSem face do MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO.
Consta da inicial, em síntese, que a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor LP, Nível III – 20 horas, pleiteia a correção do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com a incidência do percentual correspondente sobre a carga horária efetivamente exercida de 40 (quarenta) horas semanais, e não sobre a carga horária do cargo de origem (20 horas), conforme atualmente adotado pela municipalidade.
Requereu, ainda, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória.
Com a petição inicial, foram juntados documentos no evento 1.
O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de hipossuficiência econômica da autora.
No mérito, sustentou que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no vencimento do cargo de origem, de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe a Lei n.º 037/1997, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miranorte–TO.
Aduz que o artigo 108 do referido estatuto não estabelece expressamente que o adicional será calculado com base na carga horária ampliada, mas sim sobre o vencimento do cargo efetivo, razão pela qual não haveria irregularidade no cálculo atualmente praticado.
Alega, ainda, que a ampliação da carga horária da servidora deu-se em caráter precário e por necessidade administrativa, sem gerar efeitos permanentes.
Além disso, invoca a autonomia municipal e a discricionariedade administrativa (art. 30, I, da Constituição Federal), a impossibilidade de modificação da base de cálculo por decisão judicial (Súmula 339 do STF) e a impossibilidade de pagamento retroativo integral.
Por fim, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto n.º 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.
Conforme Termo de Audiência (evento 23), foi tentada a conciliação entre as partes, porém sem êxito.
Réplica apresentada no evento 29.
Ambas partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 37/38).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, I, do CPC. 1.1.
PRELIMINARES Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos estão devidamente expostos, sendo possível a ampla defesa e o contraditório.
Também não merece acolhimento a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.
Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente, com base nos documentos apresentados pela autora desta ação. 1.2.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Complementar Municipal n.º 035/1997, deve incidir sobre o vencimento proporcional à carga horária efetivamente desempenhada (40 horas semanais), ou apenas sobre o vencimento correspondente à carga horária original do cargo (20 horas semanais).
O Município de Miranorte–TO, ao instituir o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, por meio da Lei Complementar n.º 035/1997, estabeleceu o seguinte: Art. 108º Serão concedidos ao funcionário, por qüinqüênio efetivo no serviço público, adicionais correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do seu cargo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios. § 1º A gratificação adicional e devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º O funcionário que exercer, cumulativamente legal mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. § 3º Será computado, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado para o Município sob regime legislação trabalhista se o funcionário passar a exercer cargo público do Município.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao vínculo da parte autora com o Município de Miranorte–TO, o qual restou comprovado por meio dos demonstrativos financeiros juntados aos autos (evento 01, FINANC9), sendo, inclusive, reconhecido na contestação apresentada pela parte ré.
Também é incontroverso que a autora percebe atualmente o adicional por tempo de serviço, residindo a controvérsia apenas na base de cálculo utilizada: se limitada às 20 horas do cargo efetivo ou estendida às 40 horas efetivamente cumpridas.
O Município, em sede de contestação, sustentou que o art. 108 do Estatuto não prevê expressamente que o adicional incidiria sobre carga horária ampliada, devendo, portanto, incidir apenas sobre o vencimento correspondente à carga original do cargo (20h semanais).
Todavia, embora o dispositivo legal não explicite qual a base de cálculo — se o vencimento da carga originária ou o da carga ampliada —, constata-se, a partir dos demonstrativos financeiros juntados aos autos (evento 01, FINANC9), que a autora, desde janeiro de 2019, recebeu vencimentos proporcionais à jornada de 40 horas semanais, incluindo valor correspondente à ampliação da carga horária em mais 20 horas.
Nesse ponto, é importante destacar o disposto no art. 34, § 2º, da Lei Municipal n.º 356/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica: Art. 34 - O regime de trabalho do Profissional da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. [...] §2° - O Profissional do Magistério do quadro permanente e transitório, poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da U.
E. e interesse do professor em conformidade com a Secretaria Municipal da Educação.
Assim, ainda que o cargo da autora esteja formalmente vinculado a 20h semanais, o exercício efetivo de jornada superior encontra respaldo legal na norma municipal vigente.
Restou comprovado, nos autos, que durante o período em que a servidora exerceu carga horária de 40 horas semanais, o adicional por tempo de serviço foi calculado com base apenas na carga horária de 20 horas, conforme se depreende, por exemplo, do contracheque de janeiro de 2024 evento 01, FINANC9).
Tal prática viola o princípio da legalidade, na medida em que desconsidera a jornada efetivamente desempenhada.
Diante disso, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço, calculadas com base no vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida (40h semanais), durante todo o período em que cumpriu tal jornada.
Por outro lado, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
As eventuais diferenças remuneratórias anteriores a esse período encontram-se alcançadas pela prescrição, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento das diferenças de adicional por tempo de serviço, calculado com base no vencimento proporcional à carga horária efetivamente exercida de 40 horas semanais, durante o período em que tal jornada foi cumprida, ou seja, conforme contracheques apresentados na inicial e apurados em fase de liquidação de sentença. b) CONDENAR o Município de Miranorte-TO ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos nas verbas remuneratórias pertinentes, a serem apuradas em liquidação de sentença, até o último mês em que a autora exerceu carga horária ampliada.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, RESOLVO o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, certifica-se e arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente -
02/06/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 11:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 17:11
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 19:54
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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10/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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07/03/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 10:00. Refer. Evento 12
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07/03/2025 09:51
Protocolizada Petição
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07/03/2025 08:47
Protocolizada Petição
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06/03/2025 18:31
Juntada - Certidão
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25/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/02/2025 16:43
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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14/02/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/02/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/02/2025 16:42
Lavrada Certidão
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05/02/2025 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/03/2025 10:00
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08/01/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/12/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/11/2024 15:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 13:55
Conclusão para despacho
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13/11/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 09:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRA COSTA MARTINS - Guia 5604101 - R$ 449,85
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13/11/2024 09:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRA COSTA MARTINS - Guia 5604100 - R$ 400,90
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13/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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