TJTO - 0009335-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 05/02/2026 15:00
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25/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009335-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A integralidade dos requisitos supra não é sentida no caso, haja vista a inexistência da probabilidade das alegações, vez que não é possível, neste momento, extrair a mínima plausibilidade jurídica acerca do apontado descumprimento contratual, em razão de suposta ofensa ao dever de reparo em produto.
Com efeito, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo.
Ademais, a substituição do produto initio litis, ou mesmo a devolução do valor, implicaria em inevitável esvaziamento do mérito e afronta à ampla defesa e contraditório, pois se estaria condenando antecipadamente a parte requerida por fato ou vício do serviço que carece de apuração e abrindo margem à possibilidade da irreversibilidade do provimento, por seu caráter eminentemente satisfativo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:16
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 17:18
Protocolizada Petição
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27/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 16:17
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:17
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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