TJTO - 0000527-47.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:20
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 140002902025
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05/09/2025 07:20
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 140002892025
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05/09/2025 07:20
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 140002882025
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03/09/2025 16:56
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 140002902025
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03/09/2025 16:56
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 140002892025
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03/09/2025 16:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 140002882025
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03/09/2025 16:49
Lavrada Certidão
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29/08/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000527-47.2023.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar dados bancários para expedição de alvará, É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:49
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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19/08/2025 13:53
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:53
Lavrada Certidão
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19/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 19:16
Protocolizada Petição
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07/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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05/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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30/07/2025 10:10
Lavrada Certidão
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 18:37
Protocolizada Petição
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10/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000527-47.2023.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)EXECUTADO: ZORA DE ANDRADE PAIVAADVOGADO(A): MARCELLO RESENDE QUEIROZ SANTOS (OAB TO002059) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de ZORA DE ANDRADE PAIVA.
Evento 12: Despacho ordenando a citação da parte executada. Evento 34: AR assinado pela executada.
Evento 37: Certidão de citação e de decurso de prazo para pagamento voluntário e para oposição de embargos à execução.
Evento 43: Requerimento da parte exequente para que o juízo determine medidas constritivas por meio de sistemas judiciários.
Evento 44: Deferimento do SISBAJUD.
Evento 48: Atualização do débito.
Evento 50: Protocolo SISBAJUD.
Evento 52: Impugnação da executada alegando impenhorabilidade.
Evento 56: Juntada dos relatórios parciais do SISBAJUD.
Evento 60: Manifestação contrária do exequente.
Evento 64: Decisão rejeitando a impugnação do evento 52 e determinando a regularização da procuração juntada.
Evento 71: Executada apresenta pedido de reconsideração.
Evento 72: Relatório SISBAJUD da ordem encerrada.
Evento 73: Intimação da executada para ciência dos relatórios SISBAJUD.
Evento 75: Executada reitera os argumentos do evento 71.
Evento 76: Intimação do exequente.
Evento 79: Exequente manifesta-se contrário ao pedido de desbloqueio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço das petições dos eventos 71 e 75 porque a adequada impugnação da executada aos bloqueios de ativos financeiros, com fundamento no artigo 854, §2º e §3º, do CPC, só poderia ocorrer após o encerramento do período de repetição programada ("teimosinha") do sistema SISBAJUD.
Transcrevo trechos da impugnação apresentada pela executada, que sintetizam seus fundamentos.
Extraio da petição apresentada no evento 71: 1.
Na data de 05/03/2025 (evento 50), foi determinado por este Juízo o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD na conta poupança da executada, no montante de R$ 5.214,99 (cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e nove centavos), referente à execução promovida pela parte exequente; 2.
Ocorre que o referido bloqueio atingiu valores de natureza alimentar, ou seja, referentes a percepção de créditos da venda de produtos da venda como artista plástica e outros valores legalmente impenhoráveis, tais como ajuda financeira provenientes de familiares, entre outros, os quais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; 3.
Ademais, o bloqueio compromete gravemente a subsistência da executada e de sua família, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações básicas, como alimentação, moradia, saúde, energia elétrica e água potável; 4.
Frisa-se que a imagem colacionada é referente à conta-poupança, conforme nova colação neste petitório e extrato bancário em anexo; (...) Extraio da petição apresentada no evento 75: Consta no evento 44 dos autos expedido bloqueio de valores pelo sistema “SISBAJUD FAZER” na instituição bancária cuja executada é correntista.
Em que pese não haver tais informações nos autos, foi bloqueado o valor de de R$ 5.214,99 (cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e nove centavos), na conta-poupança da CEF da executada ZORA DE ANDRADE PAIVA, conforme faz prova no evento 50. (...) Ocorre que o bloqueio supra, consta o valor de R$ 5.214,99 (cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e nove centavos), originário de aplicação em conta-poupança da executada, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, quantia qualificada como impenhorável pelo artigo 833 do CPC.
Verbis: (...) Diante do que foi exposto, a parte executada pleiteia que Vossa Excelência anule o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando a constrição do numerário total de R$ 10.652,74 (dez mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), constante em sua conta-poupança, determinando o levantamento da penhora on-line, assim requer também o desbloqueio dos valores bloqueados no evento 72. Pois bem.
Constitui ônus da parte executada alegar e comprovar, a tempo e modo, a impenhorabilidade, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, e §5º, do CPC. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, decidiu que: (...) garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (...) (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso concreto, a parte executada instruiu seu requerimento com duas capturas de tela do aplicativo e um extrato por período (mês Março/2025), sendo ambos da Conta: 01101 | 1288 | 000801948204-9 (Caixa Econômica Federal).
De fato, a captura de tela do aplicativo indica tratar-se de "conta poupança" e o código de operação 1288 (CEF) indica tratar-se de conta poupança.
Contudo, reputo inidôneos os dois elementos apresentados pela executada.
Explico.
Nas capturas de tela do aplicativo da CEF (exibidas tanto no evento 71, PET1 como no evento 75, PET1) não consta a data de consulta, de modo que não comprova que a informação de "Saldo bloqueado" corresponde à ordem exarada nestes autos.
A ordem de bloqueio SISBAJUD foi protocolada em 5 de março de 2025 com programação de repetição ("teimosinha") até a data limite de 4 de maio de 2025 (evento 50) .
As capturas de tela do aplicativo da CEF, exibidas pela executada, apresentam movimentações referentes a 24 de fevereiro de 2025.
Além disso, o "Saldo bloqueado" de 5.214,99, que aparece nas citadas imagens, não corresponde a nenhum dos valores efetivamente bloqueados por ordem deste processo, conforme extratos do SISBAJUD juntados no evento 72.
Nos relatórios de ordem judicial via SISBAJUD aparecem os seguintes bloqueios: DATA DO BLOQUEIOVALOR DO BLOQUEIORELATÓRIO 07 MAR 2025 03:07 R$ 10.551,27 evento 72, SISBAJUD2 10 MAR 2025 18:55 R$ 30,56 evento 72, SISBAJUD3 08 ABR 2025 04:12 R$ 70,91 evento 72, SISBAJUD4 Não há, portanto, nenhum bloqueio de R$ 5.214,99.
Também reputo inidôneo o extrato por período juntado no evento 71, COMP2 e evento 71, EXTRATO_BANC3, por que o extrato não exibe as movimentações dos dias em que houveram efetivos bloqueios por ordem deste processo: "07 MAR 2025", "10 MAR 2025" e "08 ABR 202" (conforme extratos SISBAJUD no evento 72).
Logo, os elementos apresentados pela parte executada não comprovam as alegações de impenhorabilidade.
Não comprovam tratar-se de valores de conta poupança e não comprovam tratar-se de valores de verbas alimentares.
Vale ressaltar que não se trata de conta-salário, posto que a ordem de bloqueio não foi direcionada a esse tipo de conta.
Além disso, a via estreita do procedimento de cumprimento de sentença não admite dilação probatória.
Ressalto que valores depositados em contas correntes podem ser penhorados, conforme entendimento do STJ: (...) garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (...) (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, por ausência de prova quanto às alegações de impenhorabilidade, com fundamento no artigo 854, §3º, inciso I, e §5º, do CPC, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE aviada nos eventos 71 e 75.
INTIMEM-SE as partes para ciência, com prazo de 15 dias. Oportunizo novamente que a executada regularize a procuração, posto que o instrumento juntado no evento 52 não contém aspectos de assinatura válida, devendo apresentar instrumento válido nesse mesmo prazo acima, sob pena de desabilitação do advogado Marcelo Resende Queiroz Santos.
Estabilizada esta decisão, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e proceda-se para que seja transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Após as providências acima, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução.
Tocantinópolis, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
23/06/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:38
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2025 16:51
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 16:51
Lavrada Certidão
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05/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000527-47.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAEXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 26/05/2025 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Evento 72 - 07/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 71 - 05/05/2025 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Evento 64 - 27/03/2025 - Decisão Outras Decisões -
28/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
28/05/2025 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:30
Juntada - Informações
-
05/05/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/04/2025 18:57
Protocolizada Petição
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28/03/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 09:35
Decisão - Outras Decisões
-
24/03/2025 15:01
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 15:00
Lavrada Certidão
-
24/03/2025 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/03/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/03/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:58
Lavrada Certidão
-
13/03/2025 13:57
Juntada - Informações
-
13/03/2025 13:03
Lavrada Certidão
-
13/03/2025 11:40
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 16:15
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 14:46
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 14:39
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 14:37
Lavrada Certidão
-
28/02/2025 16:56
Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/02/2025 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 15:49
Protocolizada Petição
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15/07/2024 14:47
Conclusão para despacho
-
13/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2024 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:21
Lavrada Certidão
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25/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
11/04/2024 23:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2024 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/03/2024 12:57
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:04
Lavrada Certidão
-
14/03/2024 19:32
Protocolizada Petição
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11/03/2024 10:39
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2023 14:30
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 19:23
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/10/2023 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2023 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: WILLIAN CHARLIS GABRIEL PIRES (por substituição em 21/06/2023 16:28:11)
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21/06/2023 15:29
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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05/05/2023 11:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2023 09:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2023 09:29
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
03/05/2023 09:40
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2023 17:55
Conclusão para despacho
-
28/02/2023 19:12
Protocolizada Petição
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27/02/2023 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2023 17:41
Conclusão para despacho
-
09/02/2023 17:41
Processo Corretamente Autuado
-
09/02/2023 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/02/2023 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ZORA DE ANDRADE PAIVA - EXCLUÍDA
-
08/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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