TJTO - 0009739-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00016376120258272724/TO
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04/07/2025 11:13
Expedição de documento - Carta Ordem
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04/07/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 10:55
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009739-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/AADVOGADO(A): THIAGO SULINO DE CASTRO (OAB TO005770)ADVOGADO(A): LESLIE FERNANDA FERNANDES FRONCHETTI (OAB PA06491B)ADVOGADO(A): ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS (OAB PA012089) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Siderúrgica Ibérica S/A, em face da decisão lançada no Evento no 144, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins/TO, nos autos da Ação Reivindicatoria com Pedido Liminar de Imissão na Posse interposta em desfavor do Movimento Coletivo de Invasores, cuja qualificação é desconhecida (quando denominados em conjunto “Requeridos”).
A fim de evitar tautologia, aproveito o relatório lançado pelo magistrado de primeiro grau em seu decidir: “[...] Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (POSSE DE FORÇA NOVA) formulado por SIDERÚRGICA IBÉRICA LTDA. – Em Recuperação Judicial – (Atual denominação de Siderúrgica Ibérica S/A, “Ibérica” ou “Requerente”) em desfavor do MOVIMENTO COLETIVO DE INVASORES.
Pugna a parte autora que pelo fato de ser proprietária de uma área de terra rural vinculada a matrícula nº 609, registrada junto ao Cartório de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Itaguatins/TO e, por consequência de um esbulho perpetrado em 09 de março de 2022, que seja reintegrado, de forma liminar, na posse da área perdida.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de liminar de reintegração de posse.
Em sequencia foi oportunizado a parte ré a apresentação de contestação e, logo em seguida, para a parte autora, a apresentação de réplica à contestação.
Durante o trâmite do feito a parte autora pugnou pelo reconhecimento da incompetência territorial e a parte ré pelo reconhecimento de litispendência e incompetência absoluta deste juízo.
No tocante ao pedido de incompetência territorial, o pedido foi indeferido, ao mesmo tempo em que se abriu a oportunidade a parte autora para se manifestar quanto a litispendência e incompetência absoluta.
A parte ré se manifestou pugnando pelo não reconhecimento da litispendência, assim como da incompetência absoluta.
Foram então os autos conclusos para este juízo. [...]”.
Em sede de decisão (Evento no 144), o magistrado de primeiro grau rejeitou os pedidos formulados: “[...] 1.
REJEITAR a preliminar de litispendência, por não se configurarem os requisitos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, ante a ausência de identidade entre as ações comparadas. 2.
REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC, por não haver prova nos autos de que o imóvel pertença à União. 3.
DETERMINAR o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação de provas, a parte autora no prazo de 05 dias, a parte ré no prazo de 05 dias e o Ministério Público no prazo de 10 dias (art. 180 do CPC); ou requerer o julgamento antecipado da lide. 4.
DEVERÃO as intimações serem processadas via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), passando o prazo a contar da publicação deste despacho. 5.
ADVIRTO que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]”.
Inconformada, a empresa - autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo pelo “[...] provimento integral ao presente recurso, assegurando o respeito à competência absoluta do for da situação da coisa, com a remessa dos autos à Comarca sede da Cidade de São Bento do Tocantins/TO; [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De plano, observo que o pedido recurso “[...] provimento integral ao presente recurso, assegurando o respeito à competência absoluta do for da situação da coisa, com a remessa dos autos à Comarca sede da Cidade de São Bento do Tocantins/TO; [...]”, mostra-se flagrantemente impossível.
A esse respeito, insta registrar que não existe junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins a Comarca de São Bento/TO, motivo pelo qual compreendo que o pedido recursal incorre em impossibilidade jurídica do pedido.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: “[...] RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO .
APTIDÃO PARA FORMAR COISA JULGADA MATERIAL.
CONCEITO E CONTEÚDO INALTERADOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CONTUNDENTE DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO ROL DO ART . 1.814 DO CC/2002 E SOBRE AS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS ADMISSÍVEIS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, VEDADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. [...] 4- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.
Precedentes. 5- O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido . 6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido. 7- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 1938984 PR 2021/0151974-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento e determino o seu arquivamento.
Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 20:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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17/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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